Acórdão Nº 5000200-87.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo5000200-87.2021.8.24.0018
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000200-87.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: SEDEMAR DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO: PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, Sedemar da Rocha ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que, no exercício da função de "auxiliar de produção de coladeira", atividade de intensos esforços físicos, restou acometido de lombalgia, abaulamento discal de L5-S1 e hérnia extrusa. Afirma que, em razão das enfermidades ocupacionais, recebeu o auxílio-doença, porém aduz que apesar da cessação da benesse permanece inapto ao labor. Busca, assim, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez ou, ainda, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Ev. 52 - 1G).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, em que sustenta, preliminarmente, cerceamento porquanto não oportunizada a complementação da prova pericial e, no mérito, reafirma estar acometido de patologias que impõem maiores esforços para o exercício da atividade habitual, indicando ter adunado aos autos documentação que evidencia a inaptidão, ainda que mínima, apesar do parecer oficial desfavorável. Pugna, assim, pela outorga dos benefícios acidentários (Ev. 51 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

O Des. Júlio César Knoll determinou a redistribuição do recurso em razão da prevenção (Ev. 10 - 2G).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 17 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Por primeiro, quanto ao pedido de anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que seja efetivada a complementação do exame pericial, assento ser manifestamente incabível, pois na esteira de reiteradas decisões desta Corte, "é desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, Apelação Cível n. 0306465-78.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2018).

Cumpre realçar que, aposto o parecer técnico, a parte autora apresentou impugnação com indagações complementares (Ev. 32, Pet1 - 1G), estas devidamente respondidas pelo auxiliar da Justiça (Ev. 44 - 1G). Não obstante, o acionante se manteve renitente, formulando novos quesitos, todavia, bem esclarecidos os pontos essenciais ao desfecho da lide, mostra-se desnecessário alongar a etapa instrutória.

Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado do estudo foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional do segurado.

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