Acórdão Nº 5000201-76.2015.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021

Número do processo5000201-76.2015.8.24.0020
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000201-76.2015.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: NOACIR VIEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO: LUIS ANTONIO REQUIÃO (OAB SC022563)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0023971-91.2012.8.24.0020, ajuizada por Noacir Vieira, na fase do cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 74, SENT156):
Ante o exposto, INACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, visto não haver excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 116/118, porquanto efetuado em consonância com o título judicial, o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 e a Circular 90 da CGJ. Ademais, tendo em vista que com a aprovação do plano de recuperação judicial da executada novaram-se todos os créditos, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno apenas a impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dado ao princípio da causalidade (fato superveniente ocasionado pela recuperanda no curso do processo) os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85,§§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transcorrido o prazo para interposição de recurso: a) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a inclusão de multa do §1º, do art. 523, do CPC (antigo 475-J do CPCl/73) e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento); b) expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação; c) liberem-se eventuais penhoras, bem assim sejam colocados à disposição da empresa recuperanda os valores depositados, que deverá indicar os dados bancários; d) disponibilize o extrato de subconta vinculada aos autos e; e) arquivem-se. As providências acima enumeradas estão em consonância com o plano de recuperação judicial, conforme ofício encaminhado à este Juízo pelo Administrador Judicial.
Em suas razões (Evento 79, APELAÇÃO161), a companhia telefônica sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação a) ao número de ações de telefonia móvel emitidas; b) às transformações societárias; e f) aos juros sobre capital próprio.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Evento 89, CERT1).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Número de ações da telefonia móvel a serem indenizadas
No capítulo, diz a agravante que existe equívoco no tocante ao cômputo das ações da telefonia móvel, argumentando que "[...] a Contadoria ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia" (Evento 79, APELAÇÃO161, p. 06).
Nos termos da orientação definida pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, por ocasião do "Encontro de Contadores Judiciais", realizado em novembro de 2013 (disponível em: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/Apostila_BRT_Encontro_de_contadores.pdf, p. 11/12), para aferição da quantidade de ações devidas correspondente à telefonia celular devem ser consideradas as datas da cisão da sociedade empresária (ocorrida em janeiro de 1998) e da capitalização do aporte financeiro investido pelo acionista.
Dessarte, "se a assinatura do contrato de participação financeira se deu em momento anterior à cisão, mas a capitalização veio a ocorrer somente após o evento de 1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado com base na integralidade das ações da telefonia fixa devidas (tanto as que foram subscritas quanto aquelas que deixaram de ser). Por outro lado, se, neste mesmo exemplo, a capitalização antecedesse à data da cisão, o cálculo em comento seria composto a partir do número de ações da telefonia fixa que porventura deixaram de ser subscritas ao credor na data...

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