Acórdão Nº 5000202-10.2021.8.24.0066 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-09-2021
Número do processo | 5000202-10.2021.8.24.0066 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000202-10.2021.8.24.0066/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: EZEQUIEL RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ELISANDRA FERREIRA SOARES (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017699645v3 e do código CRC 2bafc5a9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 27/9/2021, às 8:54:31
RECURSO CÍVEL Nº 5000202-10.2021.8.24.0066/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: EZEQUIEL RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ELISANDRA FERREIRA SOARES (RÉU)
EMENTA
INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CARTA-AR QUE NÃO HAVIA RETORNADO NA OCASIÃO. ENVIO DE NOVO LINK AO RÉU. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PARTES QUE NÃO COMPARECERAM NO ATO. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: EZEQUIEL RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ELISANDRA FERREIRA SOARES (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017699645v3 e do código CRC 2bafc5a9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 27/9/2021, às 8:54:31
RECURSO CÍVEL Nº 5000202-10.2021.8.24.0066/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: EZEQUIEL RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ELISANDRA FERREIRA SOARES (RÉU)
EMENTA
INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CARTA-AR QUE NÃO HAVIA RETORNADO NA OCASIÃO. ENVIO DE NOVO LINK AO RÉU. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PARTES QUE NÃO COMPARECERAM NO ATO. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida...
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