Acórdão Nº 5000203-37.2019.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5000203-37.2019.8.24.0010
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000203-37.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: EVA DE JESUS PADILHA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Eva de Jesus Padilha ajuizou ação comum em relação ao INSS, postulando a concessão de benefício acidentário.

A sentença foi de improcedência e a parte, claro, recorre. Relata que diante das atividades profissionais desenvolveu problema respiratório (asma brônquica grave), o qual foi inclusive reconhecido pelo INSS administrativamente, tanto que afastada pela moléstia por diversas vezes. A constatação está ratificada por diversos exames e atestados médicos que juntou ao processo. Critica, a partir daí, os fundamentos da sentença, pois baseados em laudo pericial elaborado por médico não especialista. É caso ao menos de realização de novo estudo, agora por pneumologista. Pondera ainda que o nexo causal está evidenciado e faz jus ao benefício nos termos da legislação e jurisprudência sobre a matéria. Clama, quando menos, pela aplicação do princípio in dubio pro misero.

Houve contrarrazões.

Permiti que a recorrente se posicionasse quanto à tese de coisa julgada defendida pelo INSS antes mesmo da prolação da sentença. A parte voltou à carga para rebater a questão processual levantada: na causa que tramitou perante a Justiça Federal o perito reconheceu a redução da capacidade para o trabalho e, além disso, lá ponderou que não existia evidência da relação entre a moléstia e a profissão, o que a seu ver demonstra a ausência também de vínculo entre os feitos.

VOTO

1. A autora narrou quadro incapacitante. Registrou que desde 2010 sofre com problemas respiratórios (asma brônquica grave, fruto de sua ocupação), conforme à época reconheceu a autarquia, a qual inclusive recomendou a mudança de função em face da redução da capacidade para o trabalho exercido. Desde lá houve diversos afastamentos do posto, o que agora afirma se tratar de um quadro, por assim dizer, irreversível, pois comprometido o labor habitual. Defendeu, com efeito, ser merecido auxílio-acidente.

Ocorre que, como demonstrou a autarquia antes da sentença, em processo que correu na Justiça Federal houve o reconhecimento de que a lesão não lhe trouxe redução da capacidade para a faina.

Nos autos 5001591-79.2014.404.7027 a postulante informou que procurou o INSS no final de 2012, tendo sido concedido auxílio-doença previdenciário até início de 2014. Na oportunidade, inclusive, fez...

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