Acórdão Nº 5000205-95.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-05-2023

Número do processo5000205-95.2023.8.24.0000
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5000205-95.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


SUSCITANTE: 13º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema


RELATÓRIO


Na 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Banco do Brasil S.A. detonou "execução por título extrajudicial" - autos n. 5000221-91.2016.8.24.0033 - em desfavor de Irineu Tonon e Adelino Galvan, na data de 24-4-98 (Evento 136, OUT3-OUT4 da origem).
Empós o regular trâmite do processo, foi determinada a remessa dos autos à Unidade Judiciária Avanaçada de Itapema, nos termos da Resolução Conjunta n. 11/99 desta Corte (Evento 136, OUT54 da origem).
Sucedeu que, em 6-10-22, o Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema - doutor Luciano Fernandes da Silva - declinou da competência nos seguintes termos:
Compulsando os autos, denoto que o presente procedimento visa a execução de contrato bancário, cuja matéria possui natureza eminentemente bancária.
Em outras palavras, constata-se que o litígio adentrará na própria relação contratual mantida entre as partes, sendo a parte autora uma instituição financeira subordinada ao Banco Central.
Acerca da competência para o julgamento de matéria dessa natureza, cumpre registrar que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina implantou a Unidade Estadual de Direito Bancário e delimitou sua competência por meio da Resolução TJ n.º 26/2021, in verbis:
"Art. 1º Fica denominada Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada administrativamente à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021. Parágrafo único. A Unidade Estadual de Direito Bancário cujas denominação, competência, instalação e funcionamento são disciplinadas por esta resolução, constituirá o primeiro Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, regido pelas disposições da Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
"Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring";
Isso posto, dada a incompetência absoluta deste Juízo, a eivar de nulidade quaisquer atos decisórios aqui proferidos, com suporte no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das unidades estaduais de direito bancário, procedendo-se as devidas anotações e baixa.
Cumpra-se, com a urgência necessária.
(Evento 154, DESPADEC1 da origem, destaques no original).
Ato contínuo, o processo foi redistribuído para a Unidade Estadual de Direito Bancário, tendo o Magistrado atuante na aludida Vara - doutor Giancarlo Rossi - suscitado o presente Conflito Negativo de Competência na data de 12-12-22. Confira-se:
I- Cuida-se de ação de execução onde a parte exequente objetiva a cobrança dos valores descritos na exordial.
Da análise da presente demanda, observa-se que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, em 06/10/2022, declinou da competência à Unidade Estadual de Direito Bancário, conforme razões expostas na decisão do evento 154.
Em que pese o entendimento exposto na referida decisão, a Resolução TJ n. 12/2022 é bastante clara no sentido de que apenas as novas ações originárias da Comarca de Itapema/SC, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021, seriam distribuídas à Unidade Estadual de Direito Bancário. Veja-se:
Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga,...

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