Acórdão Nº 5000208-62.2021.8.24.0051 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5000208-62.2021.8.24.0051
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000208-62.2021.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: LINEU BRANDALISE (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Lineu Brandalise interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 65 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral ingressada por LINEU BRANDALISE em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A..

Em apertada síntese, aduz o autor que teve conhecimento de que estavam sendo descontados valores da sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

O autor alega que não contratou o empréstimo ou assinou qualquer documento junto ao banco réu.

O réu apresentou contestação (Evento 14, CONT1), sustentando que os descontos são regulares, decorrentes de contrato firmado pela parte autora

O autor aportou réplica (Evento 19).

Foi determinado que a parte autora apresentasse extratos bancários para averiguar se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta (ev. 22), tendo a autora se manifestado no ev. 44.

Em seguida, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira que a parte autora possui conta corrente, tendo em vista que a parte apenas juntou extratos parciais (ev. 44).

Sobreveio resposta ao ofício (ev. 55), tendo as partes se manifestado nos evs. 60 e 62.

É o relato necessário.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Observe-se o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora.

Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art 86, caput, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 71, APELAÇÃO1, dos autos de origem), o autor assevera preliminarmente que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que o magistrado julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar a realização de prova técnica.

No mérito, aduz que os descontos em seu benefício previdenciário ensejaram dano moral indenizável.

Alega que em razão da ilegitimidade do abatimento das prestações de empréstimo consignado em sua pensão por morte, os valores deduzidos devem ser restituídos em dobro.

Com as contrarrazões (Evento 76 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado pelo réu, que o autor é pensionista Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e sobre seu benefício foi averbado um contrato de empréstimo n. 139092084 de origem da casa bancária demandada, cujo desconto da primeira parcela no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) ocorreu em 05/2018 (Evento 1, EXTR3, dos autos de origem). Inconcusso, também, pois reconhecido na sentença e sem insurgência no apelo, que o montante emprestado de R$ 2.094,48 (dois mil noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) foi transferido para conta corrente de titularidade do demandante (Evento 55, OFIC1, dos autos de origem).

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar, preliminarmente, a aventada nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.

No mérito, cumpre perquirir acerca da: a) (ir)regularidade da contratação; b) (in)existência de ato ilícito; b) (in)existência do dever de indenizar os danos materiais e, caso positivo, na forma simples ou dobrada; d) (in)ocorrência de danos morais indenizáveis e, se devido o ressarcimento pelo abalo anímico, importa sopesar o quantum compensatório.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Da preliminar de cerceamento de defesa:

Argumenta a parte apelante que o julgamento antecipado do feito violou o seu direito à ampla defesa, visto que impediu a produção de prova pericial a fim de verificar a veracidade ou falsidade das assinaturas apostas no contrato juntado pela casa bancária demandada.

Porém, a insurgência não merece guarida.

Sobre o tema, registra-se que cabe ao juiz averiguar a (des)necessidade de produção de novas provas, e decidir pelo julgamento antecipado da lide, consoante previsão inserta no art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Portanto, não há falar em cerceamento de defesa quando o acervo probatório colecionado aos autos for suficiente para o deslinde do feito.

A propósito:

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