Acórdão Nº 5000208-68.2019.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5000208-68.2019.8.24.0007
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000208-68.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção ao aresto que conheceu e deu provimento à Apelação Cível n. 5000208-68.2019.8.24.0007, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado César Augusto Vivan - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu -, na Ação Previdenciária n. 5000208-68.2019.8.24.0007 (auxílio-acidente), ajuizada por Gilmar Pereira.

Fundamentando sua insurgência, o Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissão no acórdão, argumentando que "o prazo fatal para a propositura da presente ação seria 31 de outubro de 2016. Portanto, tendo a presente ação sido proposta em 20/04/2018, encontra-se totalmente prescrito o direito de pleitear a concessão daquele específico benefício negado, ex vi, artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e artigo 1º do Decreto n. 20.910/32".

Aduz inexistência do interesse de agir de Gilmar Pereira, visto que com "o indeferimento administrativo, nasce o interesse de agir da parte para promover a respectiva actio, e, ainda que a parte autora possa postular a concessão de benefício a qualquer tempo, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício apenas a contar da nova demanda judicial".

Denuncia violação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, e aos arts. 1º e 10 do Decreto n. 20.910/32.

Nesses termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação de Gilmar Pereira (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, a parte dos aclaratórios que aponta a ocorrência de prescrição da actio nata não merece ser conhecida, visto que tal matéria não foi suscitada em absolutamente nenhum momento processual anterior, tanto no primeiro quanto no segundo grau.

Ao contestar a Ação Previdenciária n. 5000208-68.2019.8.24.0007, no tocante à prescrição, o Instituto Nacional do Seguro Social limitou-se a pleitear seu reconhecimento apenas em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, silenciando por completo quanto à eventual prescrição do fundo de direito.

Nesse viés, da Defesa apresentada pelo INSS:

Na eventualidade, impõe-se a arguição da prescrição de todos os direitos subjetivos (de crédito) anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, a teor do disposto nos artigos 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, 3º, do Decreto 20.910/32 (Súmula 85 do C. STJ) e 487, II, do CPC.

Nesta instância, ou em qualquer outra fase processual, igualmente não foi aventada tal questão.

Evidente, pois, a inovação recursal.

E "'a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado' (Mina. Nancy Andrighi)" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso...

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