Acórdão Nº 5000208-68.2019.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-11-2021
Número do processo | 5000208-68.2019.8.24.0007 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000208-68.2019.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000208-68.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: GILMAR PEREIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Gilmar Pereira, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado César Augusto Vivan - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu -, que na Ação Previdenciária n. 5000208-68.2019.8.24.0007 (auxílio-acidente), julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
[...] GILMAR PEREIRA ajuizou a presente ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
[...]
No caso sob análise, a parte autora, após a cessação do benefício, ocorrida em 30.11.1998 (Evento 1, CNIS7, fl. 06), não formulou novo requerimento administrativo para concessão de benefício em decorrência do noticiado acidente, pedido este que, a partir de nova perícia, poderia comprovar seu atual estado de saúde perante o ente previdenciário.
Assim, diante do lapso decorrido entre a cessação do benefício anterior e o propositura da ação (mais de 20 anos), não há como afirmar que a autarquia teve ciência das consequências atuais das lesões que acometem o segurado.
[...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Malcontente, Gilmar Pereira aduz que:
[...] Tal requerimento judicial é suficiente para que a autarquia-ré fique ciente do pedido e então apresente seus argumentos de defesa, o que foi feito, portanto, tem-se uma pretensão resistida.
[...] era dever do INSS ao conceder a alta do benefício de Auxílio-doença, marcar nova avaliação do segurado para verificar se realmente estava apto ao retorno as suas atividades profissionais com ou sem sequelas, conforme o brilhante entendimento do Ministro Luiz Fux no julgamento do Tema 350.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, exora que:
[...] O INSS antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93, razão pela qual a sentença deve ser reformada para expressamente consignar a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento desta despesa.
[...] na esteira do atual entendimento do STJ, em ações acidentárias (a) o INSS apenas adianta os honorários periciais, na forma do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93; (b) como em qualquer outra demanda, o vencido deve devolver ao vencedor os valores adiantados a título de honorários periciais, conforme art. 20, §2º, do CPC; (c) em caso de AJG, a parte autora é isenta de tal pagamento, na forma dos art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c art. 3º, V, da Lei 1.060/50; (d) diante da AJG, a responsabilidade de ressarcimento à parte vitoriosa recai, então, diretamente sobre o Estado, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ipsis verbis, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento da sua irresignação.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Gilmar Pereira refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência do ente ancilar.
Conquanto regularmente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Da apelação interposta por GILMAR PEREIRA:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Gilmar Pereira cinge-se à alegação de que está devidamente configurado o seu interesse de agir, já que, embora o benefício prévio tenha cessado há mais de 20 (vinte) anos, houve apresentação de contestação de mérito pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que caracteriza a pretensão resistida.
Pois bem.
Adianto, lhe assiste razão.
No caso em testilha, em razão de acidente de trânsito sofrido em 05/06/1998, durante o exercício de suas atividades habituais como motorista, Gilmar Pereira teve sua capacidade laboral reduzida, tendo recebido o auxílio-doença acidentário NB n. 107.313.848-5, de 04/08/1998 até 30/11/1998 (Evento 1, CNIS7 e Evento 15, OUT1).
E a ação foi proposta em 13/05/2019, ou seja, quase 21 (vinte e hum) anos após a cessação do benefício anteriormente concedido.
Assim, não desconheço que a Ação Previdenciária n. 5000208-68.2019.8.24.0007 foi ajuizada há mais de 5 (cinco) anos do cessamento da aludida vantagem, e decorrido esse lapso temporal, "o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo" (TJSC, Apelação Cível n. 5001380-88.2019.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: GILMAR PEREIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Gilmar Pereira, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado César Augusto Vivan - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu -, que na Ação Previdenciária n. 5000208-68.2019.8.24.0007 (auxílio-acidente), julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
[...] GILMAR PEREIRA ajuizou a presente ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
[...]
No caso sob análise, a parte autora, após a cessação do benefício, ocorrida em 30.11.1998 (Evento 1, CNIS7, fl. 06), não formulou novo requerimento administrativo para concessão de benefício em decorrência do noticiado acidente, pedido este que, a partir de nova perícia, poderia comprovar seu atual estado de saúde perante o ente previdenciário.
Assim, diante do lapso decorrido entre a cessação do benefício anterior e o propositura da ação (mais de 20 anos), não há como afirmar que a autarquia teve ciência das consequências atuais das lesões que acometem o segurado.
[...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Malcontente, Gilmar Pereira aduz que:
[...] Tal requerimento judicial é suficiente para que a autarquia-ré fique ciente do pedido e então apresente seus argumentos de defesa, o que foi feito, portanto, tem-se uma pretensão resistida.
[...] era dever do INSS ao conceder a alta do benefício de Auxílio-doença, marcar nova avaliação do segurado para verificar se realmente estava apto ao retorno as suas atividades profissionais com ou sem sequelas, conforme o brilhante entendimento do Ministro Luiz Fux no julgamento do Tema 350.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, exora que:
[...] O INSS antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93, razão pela qual a sentença deve ser reformada para expressamente consignar a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento desta despesa.
[...] na esteira do atual entendimento do STJ, em ações acidentárias (a) o INSS apenas adianta os honorários periciais, na forma do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93; (b) como em qualquer outra demanda, o vencido deve devolver ao vencedor os valores adiantados a título de honorários periciais, conforme art. 20, §2º, do CPC; (c) em caso de AJG, a parte autora é isenta de tal pagamento, na forma dos art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c art. 3º, V, da Lei 1.060/50; (d) diante da AJG, a responsabilidade de ressarcimento à parte vitoriosa recai, então, diretamente sobre o Estado, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ipsis verbis, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento da sua irresignação.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Gilmar Pereira refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência do ente ancilar.
Conquanto regularmente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Da apelação interposta por GILMAR PEREIRA:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Gilmar Pereira cinge-se à alegação de que está devidamente configurado o seu interesse de agir, já que, embora o benefício prévio tenha cessado há mais de 20 (vinte) anos, houve apresentação de contestação de mérito pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que caracteriza a pretensão resistida.
Pois bem.
Adianto, lhe assiste razão.
No caso em testilha, em razão de acidente de trânsito sofrido em 05/06/1998, durante o exercício de suas atividades habituais como motorista, Gilmar Pereira teve sua capacidade laboral reduzida, tendo recebido o auxílio-doença acidentário NB n. 107.313.848-5, de 04/08/1998 até 30/11/1998 (Evento 1, CNIS7 e Evento 15, OUT1).
E a ação foi proposta em 13/05/2019, ou seja, quase 21 (vinte e hum) anos após a cessação do benefício anteriormente concedido.
Assim, não desconheço que a Ação Previdenciária n. 5000208-68.2019.8.24.0007 foi ajuizada há mais de 5 (cinco) anos do cessamento da aludida vantagem, e decorrido esse lapso temporal, "o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo" (TJSC, Apelação Cível n. 5001380-88.2019.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito...
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