Acórdão Nº 5000209-85.2021.8.24.0006 do Terceira Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo5000209-85.2021.8.24.0006
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000209-85.2021.8.24.0006/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000209-85.2021.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: FAGNER CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Barra Velha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fagner Cristiano Rodrigues dos Santos (com 31 anos de idade à época) pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1):

[...] no dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 17h50min, na Rua Devora, n. 576, Quinta dos Açorianos, Barra Velha/SC, o denunciado FAGNER CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, com o objetivo de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 14g (quatorze gramas) da droga conhecida como maconha, acondicionados em quatro buchas pequenas e duas buchas grandes; 27g (vinte e sete gramas) da droga chamada vulgarmente de maconha, separados em três porções; bem como 1g (um grama) da substância cocaína, separado em duas partes.

Nas circunstâncias de tempo e local descritos, em operação conjunta da Policia Militar e Polícia Civil, após receberem diversas informações sobre a prática de comércio ilícito de entorpecentes pelo denunciado, policiais foram até o local dos fatos para realizar monitoramento. Após observarem intenso movimento de usuários no local, configurado o flagrante, procederam à abordagem, ocasião em que encontraram as drogas descritas na residência do denunciado, já prontas para venda, e nas redondezas da residência - em porções maiores -, com o auxilio de cães farejadores, tendo em vista que as informações davam conta de que FAGNER escondia as drogas no matagal situado perto de sua casa.

Além da droga, na residência foi localizada a quantia de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) em espécie, proveniente da venda de entorpecentes; uma máquina para passar cartões bancários; quatro folhas de cheque da Caixa Econômica Federal direcionados à conta 1027065-2, agência 2816, que pertence ao denunciado - uma no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), duas no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e outra no valor de 1.200,00 (mil e duzentos reais); e também comprovantes de depósito na conta 1027065-2, agência 2816, pertencente ao denunciado, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tudo de origem do comércio espúrio [...].

Concluída a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] CONDENAR o réu FAGNER CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (equiparado a hediondo).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu todo o processo preso e porque persistem os motivos que ensejaram sua prisão, mantenho a sua custódia cautelar, inclusive para fins do art. 316, parágrafo único do CPP. Nesse passo, saliento que inexistem argumentos ou fatos novos em relação ao já sopesado na decisão que decretou sua prisão preventiva, de forma que se impõe a manutenção da prisão por estarem inalterados os motivos que a justificaram, bem como, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas ao caso concreto, evidentemente a fim de se preservar a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, o que resta reforçado diante da presente condenação [...] (evento 96).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 96), em cujas razões (evento 108) requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a restituição do automóvel apreendido.

Apresentadas as contrarrazões (evento 108), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9 - 2º grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1348077v6 e do código CRC 1ef3acf1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 4/10/2021, às 14:22:21





Apelação Criminal Nº 5000209-85.2021.8.24.0006/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000209-85.2021.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: FAGNER CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

A defesa almeja a absolvição por insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Afere-se dos autos que, no dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 17h50min, após o recebimento de inúmeras denúncias de que Fagner Cristiano Rodrigues dos Santos estaria comercializando entorpecentes em sua residência e escondia parte das drogas no matagal existente ao lado do imóvel, passaram a realizar campana nas proximidades do mencionado local, situado na Rua Devora, n. 576, bairro Quinta dos Açorianos, no município de Barra Velha.

Na ocasião, os agentes públicos visualizaram o exato momento em que 2 (dois) usuários, em momentos distintos, conduziram seus veículos até defronte à residência do ora apelante e, rapidamente, saíram do local, tendo o primeiro (Antônio Luiz Fragoso do Prado) sido abordado e encontrado 1g (um grama) de cocaína em sua posse, ao passo que o segundo (Fernando Luiz Weege) restou abordado no exato momento em que realizava a compra do entorpecente, mais precisamente quando efetuava o pagamento utilizando um cartão de crédito.

Nesse contexto, os policiais também lograram êxito em apreender certa quantidade de maconha e cocaína no interior da residência, além de localizarem outra parte dos estupefacientes - com auxílio de cães farejadores da Polícia Militar - no matagal existente ao lado do imóvel, totalizando 28,2g (vinte e oito gramas e dois decigramas) de maconha, 16,2g (dezesseis gramas e dois decigramas) de cocaína, 2 (duas) máquinas de cartão de crédito/débito, R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) em espécie, 4 (quatro) folhas de cheque preenchidas e destinadas a Fagner (uma no valor de R$ 500,00, duas no valor de R$ 900,00 e uma no valor de R$ 1.200,00) e 1 (um) comprovante de depósito no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) também destinado ao apelante.

A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 2 do APF 13 do evento 1 do IP), boletim de ocorrência (fls. 3/11 do APF 13 do evento 1 do IP), auto de exibição e apreensão (fls. 21/28 do APF 13 do evento 1 do IP), auto de constatação provisório (fl. 29 do APF 13 do evento 1 do IP), fotografias (áudios 3 e 4 do evento 1 do IP) e laudo pericial (evento 54 do IP), ocasião em que se constatou a presença das substâncias químicas cannabis sativa (maconha) e éster metílico de benzoilecgonina na sua forma ácida (cocaína), as quais são passíveis de causar dependência aos seus usuários e, por isso, de utilização proibida, nos termos da Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

A autoria, ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se amplamente demonstrada por meio dos depoimentos colhidos ao longo da persecução criminal.

Transcreve-se, no ponto, trecho da sentença que resumiu, de forma fidedigna, os depoimentos colhidos ao longo das etapas investigativa e judicial, in litteris:

[...] Vanderlei Antônio Fiori, agente da Polícia Civil que participou das operações, quando ouvido na delegacia, afirmou que "[...] que o alvo já é conhecido no meio policial por sua equipe e pela Polícia Militar; que receberam várias denúncias de tráfico de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT