Acórdão Nº 5000210-75.2021.8.24.0069 do Terceira Câmara Criminal, 15-03-2022

Número do processo5000210-75.2021.8.24.0069
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000210-75.2021.8.24.0069/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000210-75.2021.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO: DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Sombrio, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fernando Ferreira dos Santos Júnior, vulgo "Pernambuco" (com 40 anos de idade à época), pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 129, § 12, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 1):

[...] ATO I - DO TRÁFICO DE DROGAS

No dia 23 de janeiro de 2021, por volta das 1h31min, pela Rodovia José Tiscoski, no bairro Santa Rita de Cássia, na cidade de Balneário Gaivota, o denunciado FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR, de forma voluntária e consciente da reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 (um) tablete de maconha com peso aproximado de 500g (quinhentos gramas), o qual possuía para posterior comercialização na cidade de Turvo - SC, onde reside.

Na ocasião, o denunciado FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR foi surpreendido na posse do referido entorpecente, que trazia consigo no interior do veículo de Romario Fagundes Mazzuco, quando abordado numa "blitz" na cidade de Balneário Gaivota, local em que adquiriu o referido estupefaciente.

A droga foi encontrada na parte de trás do banco passageiro frontal do veículo, no chão, tendo o denunciado escondido-a no momento da abordagem. O entorpecente destinava-se ao comércio espúrio de drogas por ele perpetrado na cidade de Turvo - SC, para onde retornava, de carona, naquela oportunidade.

ATO II - DA LESÃO CORPORAL

Em ato continuo, após efetuada sua prisão em flagrante e encaminhado à autoridade policial para formalização do procedimento legal, o denunciado FERNANDO DOS SANTOS JÚNIOR, consciente e voluntariamente, ciente da reprovabilidade de sua conduta, enquanto era colocado na cela da Delegacia de Polícia desta Comarca, ofendeu a integridade corporal do policial militar Renato Prudencio Cardoso, no exercício da função, mediante um golpe com a algema no rosto deste, ocasionando-lhe as seguintes lesões: "ferida suturada de 2,5cm na face interna do lábio superior; tumefação traumática violácea no lábio superior; e escoriação com crosta melicérica no lábio superior" (cfe. laudo pericial n. 2021.26.00041.21.002-66) [...].

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] condenar o acusado Fernando Ferreira dos Santos Junior ao cumprimento de pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 129, §12º, do Código Penal, razão pela qual julgo extinto o feito.

Custas pelo acusado. [...].

Não permito que o acusado recorra em liberdade e o recomendo no presídio em que se encontra, porque persistem os motivos que ensejaram até agora a manutenção de sua prisão (art. 312 do CPP), conforme abordagem em audiência de instrução e julgamento (evento 68), ainda íntegra, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, Habeas Corpus n. 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux) [...] (evento 78).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 85), em cujas razões (evento 103) requer, em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. No que se refere ao delito de lesão corporal majorado (art. 129, § 12, do Código Penal), almeja a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo). Por fim, pleiteia genericamente pela aplicação das penas-bases nos mínimos legais, concessão do benefício da justiça gratuita e revogação da prisão preventiva

Apresentadas as contrarrazões (evento 107), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18 - 2º grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1896187v6 e do código CRC 9fa00db8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 16/2/2022, às 17:20:7





Apelação Criminal Nº 5000210-75.2021.8.24.0069/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000210-75.2021.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO: DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO



O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, inicia-se a análise do mérito recursal.

A defesa almeja a absolvição do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio.

No que se refere ao delito de lesão corporal majorada (art. 129, § 12, do Código Penal), requer a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo).

Razão, contudo, não lhe assiste.

Infere-se dos autos que, no dia 23 de janeiro de 2021, por volta da 1h30min, policiais militares realizavam uma barreira na saída do município de Balneário Gaivota, oportunidade em que avistaram o veículo VW/Gol (de cor vermelha) em atitude suspeita e, por esse motivo, realizaram a abordagem do mesmo, logrando êxito em apreender 507,34g (quinhentos e sete gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha debaixo do banco do carona, sendo que a propriedade do estupefaciente foi prontamente assumida por Fernando Ferreira do Santos Júnior.

Se não bastasse, após ter sido preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia, o ora apelante agrediu o policial militar Renato Prudêncio Cardoso com um golpe com as mãos - que estavam algemadas -, mais precisamente quando o mencionado agente público lhe conduzia até a cela existente no distrito policial, causando-lhe lesões corporais.

As materialidades delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 2 do evento 1 do IP), boletim de ocorrência (fls. 14/16 do evento 1 do IP), laudo de constatação provisório (fl. 17 do evento 1 do IP), auto de exibição e apreensão (fl. 18 do evento 1 do IP) e laudos periciais (eventos 24 e 34), ocasião em que se constatou a presença da substância química cannabis sativa (maconha) no entorpecente apreendido, a qual é passível de causar dependência aos seus usuários e, por isso, de utilização proibida, nos termos da Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

A autoria, ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se amplamente demonstrada por meio dos depoimentos colhidos ao longo das etapas investigativa e judicial.

Acerca dos fatos, o policial militar Rafael Maximo Behenck comunicou na etapa investigativa:

[...] que a guarnição estava realizando uma barreira policial na entrada do município de Balneário Gaivota; que avistaram o automóvel VW/Gol (de cor vermelha) se aproximando; que perceberam que, ao avistar a guarnição, o mencionado veículo demonstrou atitude suspeita, reduzindo bruscamente a velocidade; que ordenaram a parada do automóvel e lograram êxito em apreender 507,34g de maconha em seu interior; que a propriedade do estupefaciente foi assumida por Fernando...

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