Acórdão Nº 5000212-24.2021.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo5000212-24.2021.8.24.0076
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000212-24.2021.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ENIVALDO BORBA DE CANDIDO (AUTOR) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Turvo:

"Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ENIVALDO BORBA DE CANDIDO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO).

O Autor traz na exordial (Evento 1), em síntese, que é titular da linha de telefone móvel nº (48) 999112-7983, plano Vivo Controle, contratado junto à ré, no valor mensal de R$ 32,99.

Aduz, contudo, que a ré não lhe enviou a fatura referente ao mês de competência de Maio de 2020, vencida em 02/06/2020, tendo enviado apenas a fatura de competência do mês de Junho de 2020, vencida em 01/07/2020, que foi devidamente quitada.

Em razão disso, considerando-se o inadimplemento da fatura referente ao mês de maio, a ré suspendeu os serviços telefônicos sem prévia notificação, bem como encaminhou ao autor fatura com os débitos atrasados, referentes aos meses de maio, julho e agosto de 2020, as quais foram adimplidas pelo autor em novembro de 2020, contudo os serviços não foram restabelecidos pela ré.

Aduziu, ainda, o autor que é titular da linha telefônica há cerca de cinco anos e não está conseguindo sequer a portabilidade do número para outra operadora, eis que fora cancelado.

Postulou, assim, em tutela de urgência o restabelecimento da linha telefônica, confirmando-se seus efeitos ao final do feito, bem como postulou pela condenação da ré em pagamento de indenização ao autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00.

A tutela de urgência foi concedida no Evento 3, determinando-se à ré o restabelecimento da linha telefônica.

Citada, a ré apresentou contestação no Evento 10, em que comprovou o cumprimento da decisão liminar. Em sede preliminar, sustentou a ré que o autor não buscou a solução do impasse por meios alternativos/extrajudiciais. Já no mérito, aduz que a linha telefônica em comento foi cancelada apenas em 13/10/2020 por inadimplência das faturas relativas aos meses maio, julho e agosto de 2020, o que não justificaria a condenação da ré em danos morais.

Explicou o réu que encaminhou fatura com tais débitos ao autor, a fim de que este quitasse tais débitos, o que ocorrera apenas em novembro de 2020, de modo que não há que se falar em danos morais, eis que os transtornos narrados na inicial se deram em decorrência da falta de pagamento do autor.

Sustentou, ainda, que o autor não trouxe aos Autos protocolos/documentos dando conta de que entrara em contato com a ré para resolução do problema, bem como aduziu que há ausência de prova mínima para justificar a inversão do ônus da prova. Por tais razões, alegou que não há que se falar em condenação por danos morais, eis que o autor é devedor contumaz.

Na réplica o autor sustentou que as razões lançadas na contestação estão desconexas com o pleito inicial, eis que após o pagamento dos débitos pendentes pelo autor, a ré não restabeleceu a linha telefônica em questão, o que apenas se deu quando do ajuizamento desta ação e concessão da tutela de urgência pleiteada. Salientou, neste ponto, que a ré sequer rebateu tal fato quando de sua contestação. No mais alegou o autor que a ré não trouxe aos Autos documentos que comprovam que, após o pagamento realizado em novembro de 2020, restabeleceu a linha telefônica.

Outrossim, o autor sustenta que a ré também não notificou a parte autora acerca da suspensão/cancelamento do número telefônico, apenas notificou para o pagamento das faturas em atraso.

Por se tratar de matéria eminentemente jurídica, vieram os Autos conclusos para sentença.

É o relato."

Sobreveio sentença (Evento 15) na qual o magistrado Manoel Donisete de Souza assim equacionou a controvérsia:

"Ante o exposto - com fulcro nos artigos 5º, incisos V e X, da CF; artigos 186 e 927 do CC; artigo 6º, inciso VI, e artigo 42, parágrafo único, ambos do CDC; artigo 19, inciso I, e 487, inciso I, ambos do CPC -, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:

a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, sobre o valor estipulado incidirão juros de 1% ao mês desde a ocorrência do fato, em consonância com a súmula n. 54 do STJ, e com base no disposto no artigo 406, do CC c/c 161, §1º, do CTN, até a data do arbitramento da verba indenizatória; a partir de então, haverá a incidência tão somente da taxa SELIC.

b) Confirmar o benefício da gratuidade judiciária.

c) Confirmar a tutela de urgência concedida.

d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

P. R.I."

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

A parte ré (Evento 33) sustentou, em suma: que agiu no exercício regular de um direito, pois houve o pagamento intempestivo das faturas telefônicas; a culpa exclusiva do consumidor, que atrasou o pagamento dos débitos; a inexistência de ato ilícito; a ausência de danos morais indenizáveis; a incidência de juros a partir da citação e não do evento danoso. Subsidiriamente, requereu a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

A parte autora, a seu turno (Evento 37) limitou-se a requerer a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 42 e 43).

É o relatório.

VOTO

De antemão, necessário analisar as preliminares formuladas por ambas as partes em suas contrarrazões recursais, no sentido de que o apelo da parte adversa afrontaria o princípio da dialeticidade.

Segundo os litigantes, o respectivo adversário impugnou de forma genérica a sentença, repetindo os termos da peça inicial/contestação, sem rebater especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Entretanto, da leitura das peças recursais percebo claramente que há impugnação especificada das razões de decidir do julgador de piso, porquanto na...

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