Acórdão Nº 5000212-56.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo5000212-56.2021.8.24.0033
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5000212-56.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

AGRAVANTE: VICTOR FIRMES LIMA BARBOSA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Victor Firmes Lima Barbosa, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, nos autos n. 5020474-48.2020.8.24.0005, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e manteve o indeferimento do pedido de saída temporária (ev. 47).

Sustenta o agravante que a concessão de prisão domiciliar é legal, pois calcada na necessidade de cuidar de sua filha, de 4 (quatro) anos de idade para que a genitora possa continuar trabalhando e prover o sustento da criança. Explica que devido à pandemia do coronavírus, não existem creches e unidades de ensino pré-escolar em funcionamento que a menor possa frequentar.

Salienta que entre sua condenação e prisão transcorreram-se 6 (seis) anos, tendo se mantido primário, sem nenhum envolvimento desabonador, tendo, inclusive, trabalhado com carteira assinada e constituído família, não oferecendo risco à sociedade.

Argumenta que, apesar de cumprir pena em regime semiaberto, na realidade está cumprimento de pena em regime mais gravoso que sua condenação, uma vez que não possui oportunidade de trabalho e ressocialização, estando apenas recolhido em isolamento juntamente com os demais presos em situação análoga.

Assevera, ainda, não possuir o direito ao trabalho para fins de remição de pena, conforme determina a Lei de Execução Penal, o que justifica a excepcionalidade da concessão de saída temporária e/ou cumprimento de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, em observância ao princípio da dignidade humana que impede tratamento mais rigoroso à sua liberdade quando a lei possibilitar tratamento mais benéfico.

Por fim, ressalta que apresenta declaração do seu empregador a atestar que será lhe oportunizado trabalho em home office, bem como apresenta declaração do empregador da esposa, informando que esta tem rotina de trabalho intensa, situação que prejudica os cuidados imediatos à menor em tempo integral.

Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja devidamente concedida a saída temporária e/ou prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (ev. 1).

Juntadas as contrarrazões (ev. 7) e mantida a decisão agravada (ev. 9), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (ev. 9 - eproc 2º grau).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Victor Firmes Lima Barbosa, contra decisão que indeferiu os pedidos de saída temporária e prisão domiciliar.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

1. Saída temporária

De início, em que pese a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do pedido, cumpre esclarecer que apesar de a defesa apontar a decisão do ev. 47 como decisão agravada, observa-se que o magistrado a quo ao examinar os pedidos o fez em duas decisões, tendo indeferido o pleito de saída temporária no ev. 23. Todavia, considerando que, ainda assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, passo à análise da benesse de saída temporária.

A defesa persegue o benefício, alegando não oferecer riscos a sociedade.

Sem razão a insurgência.

Dispõem os arts. 122 e 123 da Lei n. 7.210/84:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto (sic) poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:I - visita à família;II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (grifou-se).

Sobre as exigências para obtenção da benesse, bem elucida Guilherme de Souza Nucci:

Requisitos para a saída temporária: é preciso preencher os seguintes: a) comportamento adequado, o que não significa, necessariamente, ser ótimo. Por vezes o preso pode ser sancionado por falta leve, exemplificando, o que não lhe retiraria a possibilidade de obter o benefício; b) cumprimento de, pelo menos, um sexto da pena, se primário, e um quarto, se reincidente. Caso ingresse diretamente no regime semiaberto, para cumprir, por exemplo, seis anos de reclusão, somente poderá pleitear a saída temporária após um ano. Porém, se ingressa no regime semiaberto, por progressão, advindo do regime fechado, já tendo cumprido neste último neste último um sexto do total da pena, pode obter, de imediato, a saída temporária. É o teor da súmula 40 do STJ: "Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado". [...]; c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, no caso, fundamentalmente, os aspectos da reeducação e da ressocialização (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 307-308 - grifou-se).

Com efeito, para que o apenado seja agraciado com o benefício da saída temporária, necessário que comprove ter cumprido o requisito objetivo temporal - 1/6 da pena para os primários e 1/4 para os reincidentes -, independente do regime prisional que iniciou o cumprimento da pena (se fechado ou semiaberto).

A saída temporária não é, assim, automática para os apenados que iniciam o cumprimento da pena no regime prisional semiaberto, uma vez que, além do requisito objetivo temporal, faz-se necessário avaliar a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O benefício apenas pode ser concedido de forma progressiva, à medida que o reeducando demonstre o efetivo merecimento.

Com efeito, autorizar os reeducandos que acabaram de ingressar no estabelecimento prisional, para cumprir pena em regime semiaberto, a gozar imediatamente de saída temporária é decidir em contrariedade à norma e também em desacordo com os objetivos da execução penal que beneficia os apenados que apresentam bom comportamento, avaliado durante prazo mínimo especificado pela lei (Recurso de Agravo n. 2013.006301-9, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 07/03/2013).

A respeito da matéria já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, representativo do Tema 445:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ATO JUDICIAL ÚNICO. EXCEPCIONALIDADE. DELEGAÇÃO DE ESCOLHA DAS DATAS À AUTORIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ÂNUO DE 35 DIAS. HIPÓTESE DO ART. 122, I E III, DA LEP. PRAZO MÍNIMO DE 45 DIAS DE INTERVALO ENTRE OS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO. REVISÃO DO TEMA N. 445 DO STJ. 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 1.036 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.2. A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos arts. 122 e seguintes da LEP, com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.3. Cuida-se de benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.4. É de se permitir a flexibilização do benefício, nos limites legais, de modo a não impedir que seu gozo seja inviabilizado por dificuldades burocráticas e estruturais dos órgãos da execução penal. Assim, exercendo seu papel de intérprete último da lei federal e atento aos objetivos e princípios que orientam o processo de individualização da pena e de reinserção progressiva do condenado à sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, estabelece, dado o propósito do julgamento desta impugnação especial como recurso repetitivo, as seguintes teses: Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial...

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