Acórdão Nº 5000212-68.2021.8.24.0126 do Segunda Turma Recursal, 09-05-2023

Número do processo5000212-68.2021.8.24.0126
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000212-68.2021.8.24.0126/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: MARIA MADALENA DE MELLO ROCHA (RÉU) RECORRIDO: SALVATORE SILVESTRE (AUTOR) RECORRIDO: CAMILA GISELE ALEXANDRE SILVESTRE (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados. Sustenta que pediu a desocupação do imóvel para sua moradia, mas seu marido teve um grave problema de saúde e precisou morar em Londrina com o filho, para realizar o tratamento médico, e que tal circunstância não foi considerada pelo magistrado sentenciante. Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos materiais, sustentando que não são despesas contemporâneas à saída do imóvel e tampouco do frete de mudança dos recorridos.
Contrarrazões apresentadas no ev. 66.
De início, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à recorrente, com base nos documentos apresentados no ev. 58.
O reclamo merece parcial acolhida.
O contrato de locação foi firmado em 24/08/2017, pelo prazo de 36 meses e, em 10/10/2018, a locadora notificou os locatários/autores para desocupação em 30 (trinta) dias, sob a justificativa de retomada para uso próprio (inciso III do artigo 47 da Lei do Inquilinato). É incontroverso, contudo, que os autores somente deixaram o imóvel em 11 de abril de 2019 (ev. 1, doc7/8), pois a ré/locatária anuiu com o pedido daqueles de dilação de prazo para desocupação.
No tocante aos danos materiais pela retomada antecipada do imóvel, a sentença condenou a locadora/recorrente ao pagamento de R$ 500,00 referente ao frete e R$ R$ 1780,00 de despesas comprovadas em recibo datado de 14/08/2019, as quais se referem aos seguintes serviços (ev. 1, doc14, p. 3):

O recibo do frete, contudo, consiste em mera declaração firmada pelo co-autor Salvatore (ev. 1, doc. 14, p. 1), o que não comprova o pagamento e, não obstante isso, trata-se de despesa a ser custeada pelos inquilinos, independente da antecipação da retomada, pelo que não é devida.
Já os gastos com higienização de fossas, ligações hidráulicas, troca de fiação, forros e telhas, de fato, não configuram despesas contemporâneas à saída do imóvel, mormente porque os autores há muito tinham sido...

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