Acórdão Nº 5000213-04.2019.8.24.0068 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5000213-04.2019.8.24.0068
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000213-04.2019.8.24.0068/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000213-04.2019.8.24.0068/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ANTONIO ALDEMIR DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA MATTANA BONETI (OAB SC041856) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Antonio Aldelmir de Almeida ajuizou "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que durante os longos anos de trabalho na empresa Seara Alimentos S/A, desenvolveu tendinopatia do manguito rotador no ombro direito. Relatou que recebeu auxílio-doença por certo período e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 14, EP1G). Defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente, a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis; a aplicação integral do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas; a restituição dos honorários periciais antecipados; bem como a isenção das custas processuais.

Houve réplica (evento 17, EP1G).

Designada perícia (evento 19, EP1G), foi acostado o laudo (evento 39, EP1G), sobre o qual apenas o Autor se manifestou (evento 43, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 47, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO ALDEMIR DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, determino a extinção do presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).Uma vez que se trata de demanda acidentária, cancele-se a requisição de evento 45 e intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor relativo aos honorários periciais.Depositada a quantia, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do expert, independentemente de trânsito em julgado.Sentença não sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 51, EP1G). Alega fazer jus à concessão do benefício, posto que o expert reconheceu que a patologia pode ser agravada pelo trabalho. Sustenta não ser possível respeitar condições ergonômicas, pois "a função de auxiliar de produção é atividade extremamente desgastante, com jornadas de trabalho desgastante, que exigem movimentos repetitivos". Assevera que se "deve respeitar posturas ergonômicas para que a doença não se agrave, é certo que alguma limitação possui". Ao final, requer a reforma do decisum.

Com contrarrazões (evento 55, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1.Da...

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