Acórdão Nº 5000215-03.2019.8.24.0026 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022

Número do processo5000215-03.2019.8.24.0026
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000215-03.2019.8.24.0026/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: JOSE IRINEU BLAKA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE IRINEU BLAKA em ação na qual discute a cobrança de horas-extras.

Adianto que o presente recurso não pode ser conhecido, em vista da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no decisão recorrida1.

Na caso sob análise, denoto que a parte recorrente se limitou a reproduzir a peça inicial, com um ou outro enxerto distinto, deixando de impugnar especificamente os fundamentos exarados na sentença que sustentaram a declaração de improcedência, quais sejam, a ausência de prova do labor extraordinário e que eventual descumprimento fração entre horas em classe e extraclasse, "[...] por si só, não induz ao reconhecimento automático de exercício de atividade extraordinário [...]".

Em vista disso, resta evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, por esse motivo, o recurso não pode ser conhecido.

Ainda que assim não fosse, inexistiu qualquer demonstração de que a referida fração de tempo não foi respeitada

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, pois isento o recorrente. Suspensos os ônus em razão da gratuidade deferida.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028688801v6 e do código CRC 9d612058.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 14/6/2022, às 16:30:56



1. AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT