Acórdão Nº 5000216-64.2021.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo5000216-64.2021.8.24.0075
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000216-64.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS POPULARES DA REGIAO METROPOLITANA DE TUBARAO (AUTOR) APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA KRACKER MACHADO (RÉU) APELADO: WAGNER KRACKER MACHADO (RÉU)

RELATÓRIO

Associação dos Proprietários de Veículos Populares da Região Metropolitana de Tubarão interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 96 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Thiago de Oliveira Kracker Machado e Wagner Kracker Machado, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

ASSOCIAÇÃO UNITY DE BENEFÍCIOS aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra THIAGO DE OLIVEIRA KRACKER MACHADO e WAGNER KRACKER MACHADO afirmando que o primeiro réu, violando as normas de trânsito na condução de motocicleta pertencente ao segundo, provocou o acidente narrado e causou prejuízo a terceiro que integra a associação, daí porque, desembolsado o valor do reparo por força do vínculo associativo, pede a condenação regressiva deles ao pagamento da respectiva quantia.

Os réus, citados, defenderam-se dizendo ausente culpa do réu Thiago de Oliveira Kracker pela colisão relatada e inexistente lastro suficiente para o valore pretendido, ao final postulando a rejeição do pedido.

A associação autora manifestou-se diante da resposta.

O feito foi saneado e a parte autora, posteriormente, desistiu de ouvir a única testemunha arrolada.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno a associação autora ao pagamento tanto das custas processuais quanto dos honorários em favor da Defensoria Pública, revertidos ao fundo próprio, estes fixados em R$ 750,00 (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 107 dos autos de origem), a parte demandante assevera que "é uma associação para amparo mútuo de seus associados, com repartição de custos e benefícios entre seus participantes" (p. 3), e que "no dia 9 de julho de 2019 o veículo associado da Autora, envolveu-se em um acidente de trânsito com o primeiro Réu, tendo sofrido danos materiais" (p. 3).

Afirma que "o veículo conduzido pelo primeiro Recorrido (CBX 250 TWISTER/HONDA, placa MEG5440) realizou ultrapassagem indevida e colidiu no veículo associado da recorrente (VW/FOX 1.6 GII, placa MIB2705), enquanto este encontrava-se parado sinalizando conversão à esquerda" (p. 3).

Aduz que "a partir da análise do local dos fatos depreende-se com bastante facilidade que se trata de pista simples com duplo sentido" (p. 4).

Alega que a "suposta ausência de sinalização da associada da recorrente é irrelevante, quando se verifica que o fato gerador da colisão surgiu exclusivamente da ilegalidade na conduta do recorrente condutor [...], que se o Sr. Thiago estivesse conduzindo o veículo causador dos danos observando a legislação de trânsito vigente, o acidente em questão não teria ocorrido" (p. 5).

Sustenta que "o ônus de demonstrar a ausência de sinalização era exclusivamente da parte ré, pois foi o condutor recorrido quem realizou a manobra de ultrapassagem indevida - manobra esta, diga-se, incontroversa" (p. 6).

Refere que "outro pronto crucial da questão reside no fato de que existem 2 (duas) escolas na rua em que se deu a colisão: E.E.B Martinho Guizo e C.E.I. Estrelinha Brilhante. Esta última, local de trabalho da associada da autora" (p. 7).

Sob tais argumentos, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (Evento 113 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a ocorrência de acidente de trânsito em 9-7-2019, aproximadamente às 08h04min, na Rua Guilherme Willemann, no município de Tubarão, que envolveu o automóvel de propriedade de associada da parte autora, modelo VW/FOX 1.6 GII, placas MIB2705, e a motocicleta de propriedade do réu, conduzida por seu filho, modelo CBX 250 TWISTER/HONDA, placa MEG5440.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar qual dos condutores teria dado causa ao infortúnio e, se for o caso, a (in)existência de danos materiais indenizáveis.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Da culpabilidade pelo acidente de trânsito:

Como se sabe, dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Nas palavras do doutrinador Rogério Greco: "A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal" (Curso de direito penal - Parte geral, 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 200).

É cediço, ainda, que "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária...

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