Acórdão Nº 5000216-91.2019.8.24.0024 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo5000216-91.2019.8.24.0024
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000216-91.2019.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: JOAO BATISTA GOMES (AUTOR) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Telefônica Brasil S.A. opôs embargos de declaração em face de aresto proferido por este órgão fracionário assim ementado e decidido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
INSURGÊNCIA DA RÉ. TELAS DO SISTEMA INTERNO QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE CUNHO UNILATERAL, SEM FORÇA PROBATÓRIA PARA TAL. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIÁVEL A MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00) QUE SE DEMONSTRA AQUÉM DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) CONFORME PARÂMETROS DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo da ré; dar provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e fixar honorários recursais ao procurador do autor em 2% sobre o valor da condenação.
A alegação é de que o aresto extrapolou o limite dos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, dado que, na origem, a condenação já se deu em 20%. Desta forma, a fixação pelo aresto combatido, de honorários recursais à base de 2% da condenação teria ferido a previsão de teto para a referida verba.
Pediu a sanação do vício.
Sem contrarrazões aos embargos, conforme análise da movimntação processual (evento 23 da árvore exclusiva do TJSC)

VOTO


Antes de adentrar no julgamento deste recurso, uma questão preliminar reclama apreciação.
É que após a lavratura de acórdão por este órgão fracionário (evento 6), e a oposição de embargos declaratórios pela apelante TELEFONICA BRASIL S.A, a dita pessoa jurídica veio aos autos também no evento 20, noticiando a ocorrência de irregularidade de representação do autor.
Segundo aduz, o procurador da parte...

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