Acórdão Nº 5000218-48.2020.8.24.0017 do Quarta Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo5000218-48.2020.8.24.0017
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000218-48.2020.8.24.0017/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000218-48.2020.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: NELSON RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: RONEI DE CAMARGO (OAB SC051947) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: VALDAIR MARIANO BUENO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Nelson Rodrigues dos Santos, autônomo, nascido em 11.7.1984, por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Andreia Cortez Guimarães Pereira, em atuação na Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que o condenou a uma pena de 5 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 129, § 3º, do CP (Evento 140 dos autos originários).

Em suas razões, sustenta ter agido em legítima defesa, requerendo assim a sua absolvição. Subsidiariamente, questiona: (i) o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 129 do CP; (ii) a não aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii) a verificação de maus antecedentes a partir de condenação apta a caracterizar reincidência; e (iv) a fixação do regime prisional fechado em vez do semiaberto (Evento 160 dos autos originários).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 163 dos autos originários).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para ser aplicada a atenuante da confissão espontânea (Evento 13).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1690610v5 e do código CRC 1ba6537f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 3/12/2021, às 12:45:33





Apelação Criminal Nº 5000218-48.2020.8.24.0017/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000218-48.2020.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: NELSON RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: RONEI DE CAMARGO (OAB SC051947) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: VALDAIR MARIANO BUENO (INTERESSADO)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Nelson Rodrigues dos Santos, autônomo, nascido em 11.7.1984, por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Andreia Cortez Guimarães Pereira, em atuação na Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que o condenou a uma pena de 5 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 129, § 3º, do CP (Evento 140 dos autos originários).

Segundo narra a peça acusatória:

No dia 1/1/2020, por volta das 01:10, em via pública, na Estrada Geral, s/n, Bairro Agrícola, município de Dionísio Cerqueira/SC, o denunciado, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Valdair Mariano Bueno, atingindo-lhe com uma faca pequena por 6 vezes, ocasionando perigo de morte.

Após internação hospitalar e um primeiro atendimento no Hospital do Instituto Santé, nesta cidade, a vítima foi liberada na mesma data e posteriormente, foi novamente internada e faleceu no dia 9/1/2020, conforme certidão de óbito de fls. 34, INQ1, Evento 1, tendo como causa "septicemia, peritonite, lesão de cólon descendente, ferimento por arma branca".

O denunciado praticou a conduta sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que havia lhe atacado com socos.

O magistrado na origem reconheceu a parcial procedência da acusação, com a condenação do recorrente pela prática de lesão corporal seguida de morte, porém sem admitir a minorante trazida na denúncia (§ 4º do art. 129 do CP).

Inconformado, o acusado se insurge, em parte com razão.

1. Das provas

Examinando os elementos de convencimento reunidos nos autos, transparece a materialidade, a autoria e a configuração do crime pelo qual o acusado acabou condenado. Além da confissão promovida nas etapas policial e judicial, justificam a condenação as informações colhidas das testemunhas e informantes ouvidos durante a persecução penal, com todos convergindo para o acusado como o autor dos golpes de instrumento cortante que resultaram na morte da vítima.

Inicialmente, por parte dos policiais militares que atenderam a ocorrência, Leandro Carossi e Diego Meotti, houve a seguinte comunicação à autoridade policial (Evento 1, INQ1, p. 3, dos autos n. 5000167-37.2020.8.24.0017):

[...] A guarnição policial militar foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência onde um homem teria sido...

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