Acórdão Nº 5000219-50.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo5000219-50.2021.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5000219-50.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DANIEL LUCIANO BARBOSA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Daniel Luciano Barbosa, em favor de Valdomiro Pereira da Cruz, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 34 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 2); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV c/c art. 14 inciso II, ambos do Código Penal (Fato 3); e art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV (Fato 4), ainda não definitiva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso.
Sustenta o impetrante, em resumo, violação ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, porquanto "o paciente encontra-se preso em caráter preventivo por mais de 90 dias sem que houvesse a devida revisão acerca da permanência dos motivos ensejadores da sua decretação, uma vez que a última deliberação a respeito da prisão preventiva ocorreu no dia 04 de outubro de 2020, no momento da prolação da sentença".
Destaca "a recomendação n.62/20 do CNJ a respeito das medidas protetivas com a finalidade de conter a propagação da pública e notória Covid-19", bem como afirma que no "Formulário de identificação de fatores de risco para a Covid-19" realizado no momento da prisão, consta ter a paciente pressão alta, de modo que passa a integrar o denominado grupo de risco.
Pondera que, "que não há que se falar em supressão de instância o fundamento da crise sanitária para justificar a revogação da prisão preventiva, uma vez que a defesa requereu a revogação da prisão cautelar na audiência instrutória sob esse fundamento, entretanto, o pleito restou indeferido".
Por fim, argumenta que o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, em consonância com o princípio da presunção de inocência, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do código de processo Penal. Subsidiariamente, requer seja determinado a reavaliação da necessidade da prisão cautelar pelo juízo monocrático (evento 1).
Indeferida a liminar e dispensada as informações (evento 6), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pela concessão da ordem (evento 10)

VOTO


Extrai-se dos autos que o paciente Valdomiro Pereira da Cruz responde ao processo criminal n. 5000530-17.2020.8.24.0084 perante a Vara Única da Comarca de Descanso, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal (Fato 1); 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal (Fato 2); 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV c/c art. 14 inc. II, ambos do Código Penal (Fato 3); e 155, §§ 1 º e 4º, incs. I e IV (Fato 4).
Ao final da instrução criminal, o juízo singular condenou o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade que, inclusive, negou o direito de recorrer em liberdade: (evento 226 - autos n. 5000530-17.2020.8.24.0084)
[...]
2.4. Da manutenção da prisão preventiva
Ainda que os réus tenham direito de apelarem em liberdade, o presente quadro fático permaneceu praticamente inalterado desde a data dos fatos, com exceção da gravidade das condutas perpetradas pela parte ré que, conforme produzidas as provas processuais, a autoria criminosa restava cada vez mais confirmada.
A prática criminosa noticiada nos autos alcançou repercussão junto à ordem pública, vez que os fatos praticados estão revestidos de elevada gravidade, pois os furtos ocorreram em várias cidades da região do extremo oeste catarinense, e os autores praticaram destruição de obstáculo e concurso de pessoas para adentrar nos estabelecimentos comerciais e concluirem o desiderato criminoso.
A ofensa à garantia da ordem pública é nítida e está claramente constatada pelas circunstâncias com que os crimes teriam sido praticados.
Além da gravidade concreta da conduta, os réus são reincidentes em crimes em crimes dolosos, em sua maioria, delitos de natureza patrimonial, o que indica que têm praticado infrações criminais de maneira contumaz.
Portanto, mantenho a prisão preventiva dos acusados VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ, FERNANDO ARAUJO e VLADEMIR BALDIN DA COSTA FELIPPE, evidentemente para a garantia da ordem pública.
[...]
3. Dispositivo:
Ante o exposto, com base no art. 387 do CPP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos condenatórios inseridos na denúncia para CONDENAR os réus:
[...]
b) VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZO, dando-o como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 2); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV c/c art. 14 inciso II, ambos do Código Penal (Fato 3); e art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV (Fato 4), à pena privativa de liberdade de 6 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 34 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
[...]
Mantenho a prisão preventiva dos réus, nos termos da fundamentação desta sentença (item 2.4.); extraia-se processo de execução provisório.
Pois bem, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "Não viola o dever de motivação das decisões judiciais a remissão, na sentença, aos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia provisória. Precedentes". (HC 435.425/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018)
In casu, verifico que o paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual, fato este que corrobora a manutenção da segregação provisória.
Aliás, o juízo a quo, na sentença condenatória, ressaltou o modus operandi empregado na prática delitiva, que aliado ao histórico criminal do paciente (reincidente), evidenciam o risco de reiteração criminosa, e por óbvio, justificam a manutenção da prisão preventiva.
A respeito, Julio Fabbrini Mirabete leciona:
Não pode ser concedida a liberdade provisória para apelar se o réu já se encontrava preso preventivamente ou em razão de flagrante ou de pronúncia. Tais espécies de prisão, em princípio, permanecem até o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...] Além disso, seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1996, p. 687).
Por ora, basta dizer que a custódia cautelar está devidamente justificada para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, em razão da gravidade concreta do delito - modus operandi - e o risco de reiteração delitiva.
Válido reforçar que, "segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública". (RHC 104.799/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21-02-2019, DJe 01-03-2019).
Dessa forma, demonstra-se incongruente soltá-lo sem haver qualquer alteração fática, e seguindo a orientação dos Tribunais Superiores: "[...]tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, inclusive confirmada pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT