Acórdão Nº 5000219-58.2017.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021
Número do processo | 5000219-58.2017.8.24.0075 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000219-58.2017.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: ERIANEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EXEQUENTE) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Erianel Comércio de Alimentos Ltda. e Banco Santander do Brasil S.A. interpuseram recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos do "cumprimento de sentença", em que restou decidido (evento 102):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, para reconhecer o excesso de execução e, via se consequência, EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença.
CONDENO o Exequente ao pagamento das custas processuais, bem como dos horários advocatícios, estes fixados em 10% do valor pretendido na inicial de cumprimento de sentença, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se, independente de trânsito em julgado, alvará para levantamento dos honorários do Perito Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da Instituição Financeira Executada da quantia depositada para garantia do juízo. Após, arquive-se.
Os recorrentes opuseram embargos de declaração (eventos 107 e 108),que foram rejeitados, consoante decisão de evento 111.
Em sede apelativa (evento 119), a exequente sustentou que a prova pericial se mostrou incompleta, evidenciando o prejuízo processual sofrido, razão pela qual pugna "seja declarada a nulidade dos Esclarecimentos prestados pelo perito no evento 94, determinando-se que o expert retifique o laudo pericial nos termos da manifestação do evento 85 PET172, sem o arbitramento de nova remuneração, sob pena de ofensa as garantias individuais asseguradas constitucionalmente no art. 5º, inc. LV, da CF/88, bem como, os artigos 7°, 8°, 437 e 477 § 2°, inciso I, ambos do CPC/2015". Ao final, pugnou pela inversão do ônus sucumbencial ou redução do valor arbitrado.
Por sua vez, a Casa Bancária (evento 123) requereu a reforma da sentença para julgar procedente a impugnação apresentada pelo Banco e, consequentemente, homologar o saldo favorável no montante de R$164.279,20 apurado em 30/04/2019, por estar em consonância com o art. 354 do CC.
Ofertadas as contrarrazões pelo Banco (evento 133), os autos ascenderam a esta Eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que em ambos os recursos apresentados estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos.
Faz-se imperiosa a narrativa histórica dos autos.
A relação primária das partes é oriunda de ação revisional de contrato bancário (autos n. 0001723-54.1998.824.0075 - evento 8, ANEXO8), julgada parcialmente procedente, in verbis:
"Ante ao exposto julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para o único fim de determinar a exclusão da capitalização mensal dos juros, efetuada a partir do contrato entabulado entre as partes e, 19 de janeiro de 1996. Em razão da requente ter sido vencedora em parte mínima do pedido que efetuou, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, na sua integralidade, bem como nos honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 20, § 4 º, do CPC, arbitro em R$ 500,00".
Interposto recursos de apelação, estes foram julgados nos seguintes termos:
"Diante do exposto, esta câmara, sem discrepância de votos, nega provimento ao recurso do banco e por maioria da provimento parcial ao recurso da autora para declarar a aplicabilidade do CDC, excluir a TR como índice de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, excluir a comissão de permanência e estender os efeitos do julgado a toda contratualidade. Invertem-se os ônus sucumbenciais. Vencido em parte o Des. Newton Jake, que admitia a TR, não limitava os juros a 12% e mantinha a comissão de permanência".
A ré interpôs recurso especial, o qual foi dado provimento, restando assentado:
"Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a limitação dos juros remuneratórios e firmar a incidência da comissão de permanência nos moldes preconizados".
Transitado em julgado, o Exequente protocolizou o presente cumprimento de sentença, aduzindo ser credor da instituição financeira no montante de R$ 41.911,33 (evento 8, ANEXO42).
Após a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14, PET52), oportunidade em que a Casa Bancária afirma ser credora de R$ 122.445,50 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), foi determinada a realização de perícia judicial, conforme decisão de evento 31.
O laudo sobreveio no evento 77, acompanhado de planilhas e, objetivamente, concluiu haver saldo a pagar em favor do recorrente Banco Santander S.A, na ordem de...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: ERIANEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EXEQUENTE) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Erianel Comércio de Alimentos Ltda. e Banco Santander do Brasil S.A. interpuseram recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos do "cumprimento de sentença", em que restou decidido (evento 102):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, para reconhecer o excesso de execução e, via se consequência, EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença.
CONDENO o Exequente ao pagamento das custas processuais, bem como dos horários advocatícios, estes fixados em 10% do valor pretendido na inicial de cumprimento de sentença, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se, independente de trânsito em julgado, alvará para levantamento dos honorários do Perito Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da Instituição Financeira Executada da quantia depositada para garantia do juízo. Após, arquive-se.
Os recorrentes opuseram embargos de declaração (eventos 107 e 108),que foram rejeitados, consoante decisão de evento 111.
Em sede apelativa (evento 119), a exequente sustentou que a prova pericial se mostrou incompleta, evidenciando o prejuízo processual sofrido, razão pela qual pugna "seja declarada a nulidade dos Esclarecimentos prestados pelo perito no evento 94, determinando-se que o expert retifique o laudo pericial nos termos da manifestação do evento 85 PET172, sem o arbitramento de nova remuneração, sob pena de ofensa as garantias individuais asseguradas constitucionalmente no art. 5º, inc. LV, da CF/88, bem como, os artigos 7°, 8°, 437 e 477 § 2°, inciso I, ambos do CPC/2015". Ao final, pugnou pela inversão do ônus sucumbencial ou redução do valor arbitrado.
Por sua vez, a Casa Bancária (evento 123) requereu a reforma da sentença para julgar procedente a impugnação apresentada pelo Banco e, consequentemente, homologar o saldo favorável no montante de R$164.279,20 apurado em 30/04/2019, por estar em consonância com o art. 354 do CC.
Ofertadas as contrarrazões pelo Banco (evento 133), os autos ascenderam a esta Eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que em ambos os recursos apresentados estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos.
Faz-se imperiosa a narrativa histórica dos autos.
A relação primária das partes é oriunda de ação revisional de contrato bancário (autos n. 0001723-54.1998.824.0075 - evento 8, ANEXO8), julgada parcialmente procedente, in verbis:
"Ante ao exposto julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para o único fim de determinar a exclusão da capitalização mensal dos juros, efetuada a partir do contrato entabulado entre as partes e, 19 de janeiro de 1996. Em razão da requente ter sido vencedora em parte mínima do pedido que efetuou, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, na sua integralidade, bem como nos honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 20, § 4 º, do CPC, arbitro em R$ 500,00".
Interposto recursos de apelação, estes foram julgados nos seguintes termos:
"Diante do exposto, esta câmara, sem discrepância de votos, nega provimento ao recurso do banco e por maioria da provimento parcial ao recurso da autora para declarar a aplicabilidade do CDC, excluir a TR como índice de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, excluir a comissão de permanência e estender os efeitos do julgado a toda contratualidade. Invertem-se os ônus sucumbenciais. Vencido em parte o Des. Newton Jake, que admitia a TR, não limitava os juros a 12% e mantinha a comissão de permanência".
A ré interpôs recurso especial, o qual foi dado provimento, restando assentado:
"Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a limitação dos juros remuneratórios e firmar a incidência da comissão de permanência nos moldes preconizados".
Transitado em julgado, o Exequente protocolizou o presente cumprimento de sentença, aduzindo ser credor da instituição financeira no montante de R$ 41.911,33 (evento 8, ANEXO42).
Após a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14, PET52), oportunidade em que a Casa Bancária afirma ser credora de R$ 122.445,50 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), foi determinada a realização de perícia judicial, conforme decisão de evento 31.
O laudo sobreveio no evento 77, acompanhado de planilhas e, objetivamente, concluiu haver saldo a pagar em favor do recorrente Banco Santander S.A, na ordem de...
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