Acórdão Nº 5000221-85.2020.8.24.0216 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo5000221-85.2020.8.24.0216
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5000221-85.2020.8.24.0216/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa obrigatória, como condição de eficácia da sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul, que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, em atenção aos interesses da idosa Jandira Xavier, contra o Município de Campo Belo do Sul/SC, julgou procedente o pedido inicial para confirmar parcialmente a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (Evento 32, 1G):

"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedente o pedido inicial para confirmar parcialmente a tutela provisória de urgência (evento 3), e determinar a manutenção do acolhimento voluntário da idosa Lei n. 10.741/03 na instituição de longa permanência em que se encontra atualmente enquanto perdurar a sua voluntariedade, devendo serem as despesas arcadas pelo município réu, na forma do art. 35, da Lei n. 10.741/03.

Sem custas e honorários advocatícios.

Proceda-se as comunicações necessárias.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, CPC c/c Súm. 490, STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as devidas baixas."

Transcorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário (Evento 40, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça por força do remessa oficial, com esteio no art. 496, I, do CPC/2015.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, manifestando-se pelo conhecimento e pelo desprovimento da Remessa (Evento 12, 2G).

Este é o relatório.

VOTO

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

A controvérsia, na origem, reside em verificar a possibilidade de aplicação de medida de proteção à idoso consistente no acolhimento em instituição de longa permanência.

Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio preleciona que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sobretudo, devendo lhe ser assegurado as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Saliente-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, prevê expressamente a proteção ao idoso e a necessidade de promoção pelo Estado de políticas públicas para atendimento prioritário para defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida.

A propósito:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. "

Por sua vez, o Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/03) declara, em seu art. 2º, que "o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade".

Não bastasse isso, dispõe o art. 3º da referida lei o seguinte teor:

"Art. 3o - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e...

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