Acórdão Nº 5000224-23.2019.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-10-2020
Número do processo | 5000224-23.2019.8.24.0039 |
Data | 06 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000224-23.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador RONEI DANIELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: TCHARLES SANTOS SILVA FERREIRA (AUTOR)
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE QUANDO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM CONVERSÃO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO TÁCITO CARACTERIZADO. EXCEÇÃO PREVISTA PELO STF NO RE N. 631240/MG. BENESSE CONCEDIDA A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO. TERMO INICIAL QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVERÁ OBSERVAR O ENTENDIMENTO A SER DEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 862. REAJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO, EM ATENÇÃO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NO TEMA N. 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, alterando-se, de ofício, o índice de correção monetária para IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Florianópolis, 06 de outubro de 2020
Documento eletrônico assinado por RONEI DANIELLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 325981v7 e do código CRC fed5f46a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RONEI DANIELLIData e Hora: 7/10/2020, às 9:17:3
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