Acórdão Nº 5000225-38.2021.8.24.0071 do Segunda Câmara Criminal, 05-04-2022
Número do processo | 5000225-38.2021.8.24.0071 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5000225-38.2021.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: JUVILINO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: ATAIR TOMAZ DA SILVA (OAB SC037572) ADVOGADO: BRUNA RIBEIRO ALVES (OAB SC057017) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Tangará, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Juvilino Ribeiro, dando-o como incurso no art. 310 da Lei n. 9.503/97, em razão dos seguintes fatos (ev. 1):
No dia 8 de janeiro de 2021, por volta das 23h46min, na Avenida Marechal Castelo Branco, Centro, no Município de Pinheiro Preto, nesta Comarca, o denunciado JUVILINO RIBEIRO, de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entregou a direção do veículo automotor GM/Montana, placas MHU 4097, ao seu filho Alex Ribeiro, sem que este possuísse a devida permissão ou carteira nacional de habilitação, conforme certidão de fl. 9 do evento 8, T.C 5000057-36.2021.8.24.0071.
Segundo consta, após a abordagem da Policia Militar, Juvilino compareceu ao local e apresentou contrato de compra e venda do veículo, o qual ainda está em processo de transferência.
Encerrada a instrução, a acusação foi julgada procedente para condenar Juvilino Ribeiro "ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 310 da Lei n. 9.503/97" (ev. 40).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de Apelação (ev. 48), em cujas Razões (ev. 58) postula a absolvição, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de potencial consciência da ilicitude e (b) inconstitucionalidade do tipo penal incriminador.
Em caráter subsidiário, a exclusão da reincidência, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto.
Além disso, há pleito de justiça gratuita.
Apresentadas as Contrarrazões (ev. 62), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo parcial conhecimento da insurgência e, nessa extensão, pelo seu não provimento (ev. 10).
É o relatório.
VOTO
O recurso, de fato, merece ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, pelas razões abaixo alinhadas.
1 - De início, cumpre registrar que, nada obstante a pena abstrata máxima cominada ao crime apurado não supere 02 (dois) anos, na origem foi adotado o procedimento sumário, conforme decisão que recebeu a inicial acusatória (ev. 3), de modo que compete a este Tribunal de Justiça apreciar a presente irresignação.
A propósito, sobre o ponto já decidiu esta Câmara que, "Se não foi observado, no primeiro grau de jurisdição, o rito do Juizado Especial Criminal para a apuração de contravenção penal, cumpre ao Tribunal de Justiça analisar os recursos porventura interpostos" (AC n. 0000722-22.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Sérgio Rizelo, julgada em 04-02-2020).
2 - Em relação ao pleito absolutório, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento, dada a inovação recursal nos fundamentos.
Ocorre que "a Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica garantem a aplicação da justa pena ao condenado e a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, de manifesta injustiça ou erro técnico em seu prejuízo" (AC n. 5003713-25.2020.8.24.0042, desta Câmara, rel. Sérgio Rizelo, j. 19-10-2021).
Desse modo, "deixar de conhecer parte do recurso, em face dessa circunstância, afrontaria cabalmente a plenitude de defesa do...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: JUVILINO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: ATAIR TOMAZ DA SILVA (OAB SC037572) ADVOGADO: BRUNA RIBEIRO ALVES (OAB SC057017) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Tangará, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Juvilino Ribeiro, dando-o como incurso no art. 310 da Lei n. 9.503/97, em razão dos seguintes fatos (ev. 1):
No dia 8 de janeiro de 2021, por volta das 23h46min, na Avenida Marechal Castelo Branco, Centro, no Município de Pinheiro Preto, nesta Comarca, o denunciado JUVILINO RIBEIRO, de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entregou a direção do veículo automotor GM/Montana, placas MHU 4097, ao seu filho Alex Ribeiro, sem que este possuísse a devida permissão ou carteira nacional de habilitação, conforme certidão de fl. 9 do evento 8, T.C 5000057-36.2021.8.24.0071.
Segundo consta, após a abordagem da Policia Militar, Juvilino compareceu ao local e apresentou contrato de compra e venda do veículo, o qual ainda está em processo de transferência.
Encerrada a instrução, a acusação foi julgada procedente para condenar Juvilino Ribeiro "ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 310 da Lei n. 9.503/97" (ev. 40).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de Apelação (ev. 48), em cujas Razões (ev. 58) postula a absolvição, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de potencial consciência da ilicitude e (b) inconstitucionalidade do tipo penal incriminador.
Em caráter subsidiário, a exclusão da reincidência, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto.
Além disso, há pleito de justiça gratuita.
Apresentadas as Contrarrazões (ev. 62), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo parcial conhecimento da insurgência e, nessa extensão, pelo seu não provimento (ev. 10).
É o relatório.
VOTO
O recurso, de fato, merece ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, pelas razões abaixo alinhadas.
1 - De início, cumpre registrar que, nada obstante a pena abstrata máxima cominada ao crime apurado não supere 02 (dois) anos, na origem foi adotado o procedimento sumário, conforme decisão que recebeu a inicial acusatória (ev. 3), de modo que compete a este Tribunal de Justiça apreciar a presente irresignação.
A propósito, sobre o ponto já decidiu esta Câmara que, "Se não foi observado, no primeiro grau de jurisdição, o rito do Juizado Especial Criminal para a apuração de contravenção penal, cumpre ao Tribunal de Justiça analisar os recursos porventura interpostos" (AC n. 0000722-22.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Sérgio Rizelo, julgada em 04-02-2020).
2 - Em relação ao pleito absolutório, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento, dada a inovação recursal nos fundamentos.
Ocorre que "a Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica garantem a aplicação da justa pena ao condenado e a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, de manifesta injustiça ou erro técnico em seu prejuízo" (AC n. 5003713-25.2020.8.24.0042, desta Câmara, rel. Sérgio Rizelo, j. 19-10-2021).
Desse modo, "deixar de conhecer parte do recurso, em face dessa circunstância, afrontaria cabalmente a plenitude de defesa do...
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