Acórdão Nº 5000225-53.2021.8.24.0163 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5000225-53.2021.8.24.0163
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000225-53.2021.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 24), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Cuida-se de demanda em que a parte autora questiona a contratação de cartão de crédito com margem consignável e pleiteia, além da devolução dos valores descontados, a compensação por dano moral.

Citada a parte ré apresentou contestação, tecendo defesa direta de mérito.

Houve réplica.

Vieram conclusos.

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. ANTONIO MARCOS DECKER, da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos autos de n. 5000225-53.2021.8.24.0163/SC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade deferida. (Evento 24).

Opostos Embargos de Declaração (Evento 31), foram eles acolhidos (Evento 36), tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor.

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 43), no qual reedita os argumentos vertidos na inicial, ressaltando que, após a celebração de contrato de empréstimo consignado com o Apelado, foi surpreendido com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, o qual segundo alega, nunca recebeu e jamais utilizou.

Reitera que mesmo sem ter solicitado cartão, o Apelado simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, cujos descontos realizados em seu benefício previdenciário sequer abatem o saldo devedor, mas apenas cobrindo os juros e encargos mensais.

Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilicitude praticada pelo Apelado, sendo o abalo moral, portanto, presumido.

Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, alegando a regularidade da contratação e, por isso, pugna a manutenção da sentença (Evento 49).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO VIEIRA DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais" ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora Apelado.

a) Da nulidade contratual

Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do CDC.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passa-se à análise da discussão vertida nos autos.

No caso em comento, a Instituição Financeira defende a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável, bem como a inexistência de dano moral.

Por outro lado, o Apelante alegou que tinha pretensão de firmar contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, porém, foi surpreendido com a liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada (Cartão de Crédito Consignado), com juros claramente mais onerosos.

Pois bem.

Da análise da documentação constante nos autos, verifica-se que o Apelante firmou com o BANCO BMG S/A, na data de 10/09/2019, Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Evento 14 - CONTR 2), sob o número 57540442, obrigando-se a pagar a quantia base de R$ 56,31 (cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), acrescidos de encargos remuneratórios, acreditando, segundo alega, ter contratado empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Do extrato do benefício previdenciário recebido pelo Apelante, denoto que existe o desconto sob a rubrica "Contratos de Cartão" (reserva de margem para cartão de crédito) no valor de R$ 58,83 (cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos). (Evento 1 - EXTR 9).

Em que pese o Banco Apelado tenha apresentado o contrato firmado entre as partes, bem como haja cláusula expressa de reserva consignável, tal fato, por si só, não comprova a sua validade. É inconteste o defeito na prestação de serviço, pois, decorre da análise detida dos autos, que não foram prestadas informações claras e suficientes pela Instituição Financeira acerca da modalidade de tomada de crédito que estava sendo pactuada e as suas consequências, o que fez com que o Apelante contratasse operação mais onerosa e diversa daquela que pretendia.

Aliás, a controvérsia "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível n. 0308281-70.2017.8.24.0020, de...

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