Acórdão Nº 5000225-86.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5000225-86.2023.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000225-86.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: CLAUDETE REGINA OTERO ANTUNES (Sucessor) AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA W. F. LTDA


RELATÓRIO


CLAUDETE REGINA OTERO ANTUNES interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 4/1G) proferida nos autos da ação de embargos à execução n. 50097564920228240125, movida em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA W. F. LTDA, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, nestes termos:
1) Defiro o benefício da justiça gratuita à embargante.
2) Recebo os embargos, uma vez que tempestivos (Evento 2).
3) Denego o efeito suspensivo aos embargos, porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
O pedido de reconhecimento liminar da ilegitimidade não comporta acolhida, pois a tese depende de análise de mérito (inexistência de bens deixados pelo falecido) e, portanto, será apreciada quando do julgamento.
4) Intime-se o embargado por seu procurador para, em 15 dias, apresentar resposta (art. 920, I, do CPC).
5) Apresentada resposta, intime-se o embargante para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Após, voltem conclusos para verificação de eventual julgamento antecipado, ou designação de audiência (art. 920, II, do CPC).
Cumpra-se. (Evento 4 - eproc 1g)
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) o douto juízo de primeira instância negou o pedido de efeito suspensivo, apontando, sem fundamentação, não terem sido demonstrados os requisitos necessários para concessão do pleito, e no que tange a liminar de ilegitimidade passiva, mitigou a sua análise por entender que depende do mérito; (b) diante da decisão negatória, de imediato a empresa agravada pleiteou na execução a penhora de bens da agravante (evento nº 239), mesmo inexistindo qualquer comprovação ou até mesmo informação de que a embargante tenha percebido alguma herança do falecido pai; (c) o posicionamento uníssono dos Tribunais é de que herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal, por dívida do falecido, sendo a legitimidade passiva do espólio, se houver; (d) não há como compelir a agravante à comprovação de fato negativo (probatio diabolica), cabendo ao exequente demonstrar a existência de bens deixado pelo falecido (espólio), o que não aconteceu; (e) não há elementos nos autos que indiquem ser inverídica a informação constante na certidão de óbito de inexistência de bens.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Pela decisão monocrática do Evento 13/2G, por presentes os requisitos autorizadores, a tutela antecipada recursal foi deferida para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução subjacentes, até o julgamento definitivo do recurso.
Contrarrazões apresentadas no Evento 19/2G, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Após, os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.
2. Fundamentação
Trata-se, em síntese, de agravo de instrumento interposto diante de decisão interlocutória de primeiro grau que negou o pedido da agravante de concessão do efeito suspensivo à execução. Em resumo, a agravante alega que não recebeu herança para responder pelo débito executado e que os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal por dívida do falecido, sendo a legitimidade passiva do espólio, se houver.
Conforme dispõe o art. 919, caput, do CPC, em regra, os embargos do devedor não suspendem o processo de execução.
Excepcionalmente, o § 1º do citado dispositivo, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porém, desde que presentes quatro requisitos, a saber: requerimento da parte, probabilidade do direito alegado nos embargos, perigo de dano e segurança do juízo pela penhora, depósito ou caução em quantia suficiente à satisfação do débito, nestes precisos termos:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou...

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