Acórdão Nº 5000226-08.2021.8.24.0076 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5000226-08.2021.8.24.0076
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000226-08.2021.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: TIM S A (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO: JOSIANE FELTRIN DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)

RELATÓRIO

Josiane Feltrin da Silva ajuizou ação indenizatória em face de TIM S.A.

A autora asseverou ser portadora da linha telefônica n. (48)99671-0766, contratada junto à empresa ré, desde 2017.

Argumentou que, aproximadamente, no dia 10/11/2019, tentou utizizar os serviços prestados pela empresa, mas não obteve êxito, tendo em vista que a linha telefônica estava cancelada.

Encerrou, afirmando que em razão do fato não conseguiu efetuar ou receber chamadas telefônicas, usar dados móveis ou o aplicativo de mensagens whatsapp, o que prejudicou o seu cotidiano.

Diante de tais fatos, a requerente ajuizou a presente ação, postulando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.

A empresa apresentou contestação, evento 9, na qual sustentou a existência de débito referente ao contrato de telefonia, dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, o que ensejou o cancelamento do serviço.

Argumentou, ademais, que a autora solicitou o cancelamento do serviço, por intermédio de requerimento realizado pela internet, que foi concluído em 8/1/2020.

Em arremate, a ré alegou que não houve tentativa de solução extrajudicial da situação, bem como afirmou a inexistência de provas do dano e do nexo causal, motivo por que aduziu que não há dever de indenizar.

Assim, pediu pela improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Réplica, evento 13.

Em seguida, sobreveio sentença, evento 26, cuja parte dispositiva segue:

"III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto - com fulcro nos artigos 5º, incisos V e X, da CF; artigos 186 e 927 do CC; artigo 6º, inciso VI, e artigo 42, parágrafo único, ambos do CDC; artigo 19, inciso I, e 487, inciso I, ambos do CPC -, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:

a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, sobre o valor estipulado incidirão juros de 1% ao mês desde a ocorrência do fato, em consonância com a súmula n. 54 do STJ, e com base no disposto no artigo 406, do CC c/c 161, §1º, do CTN, até a data do arbitramento da verba indenizatória; a partir de então, haverá a incidência tão somente da taxa SELIC.

b) Confirmar o benefício da gratuidade judiciária.

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

P. R.I.

Com o trânsito em julgado, lancem-se os eventos necessários para baixa processual."

A requerida interpôs recurso de apelação, evento 35, no qual alega que o corte do serviço ocorreu em razão da inadimplência da requerente, motivo por que não há falar em responsabilização civil.

No mais, sustenta que não houve comprovação do abalo anímico e, subsidiariamente, assevera que o valor da indenização fixado na sentença atacada se afigura elevado.

Assim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais ou minoração do montante indenizatório.

Contrarrazões, evento 40.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está acompanhado de comprovante do preparo, de modo que merece ser conhecido.

2. MÉRITO

A recorrente sustenta, inicialmente, que o cancelamento da linha telefônica da recorrida resultou de inadimplemento de faturas referentes ao plano pós-pago, de modo que não praticou ato ilícito.

Em adição, argumenta a inexistência de abalo anímico e a desproporção do valor da condenação.

Razão lhe assiste, parcialmente.

Por primeiro, destaco que a relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que estas se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos termos do que preceituam os arts. e , da Lei n. 8.079/90. Assim, sobre a controvérsia devem incidir os preceitos da legislação consumerista, a fim de se evitar o desequilíbrio entre as partes, porquanto manifesta a condição de vulnerabilidade da consumidora. Destaco, também, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, que afasta a necessidade de comprovação da culpa do fornecedor no ato danoso.

In casu, o ato ilícito perpetrado pela empresa de telefonia, consoante relatado na inicial, caracteriza-se pelo cancelamento da linha telefônica da apelada, de n. (48)99671-0766, sem prévia notificação ou informação.

Sobre o corte dos serviços, a apelante sustenta a regularidade de sua ação, tendo em vista a inadimplência de Josiane Feltrin da Silva, em relação a 3 faturas em aberto.

Todavia, a TIM S.A. não logrou demonstrar que agiu no exercício regular do direito ao efetuar a suspensão da linha telefônica nos...

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