Acórdão Nº 5000226-45.2020.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo5000226-45.2020.8.24.0075
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000226-45.2020.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000226-45.2020.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: VANEIDE DA SILVA FORMENTIN (REQUERENTE) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Vaneide da Silva Formentin contra a sentença que, na ação acidentária julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
O ente ancilar requer que seja prevista expressamente a responsabilidade do Estado de Santa Catarina em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS (Evento 57).
Já a parte autora insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto, sustentou que deveria a perícia judicial ter sido realizada por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, bem como, que houve contradição entre as conclusões apresentadas por este e os atestados e exames que constam nos autos, requer, assim, que seja realizada nova perícia judicial.
Aduz que a recorrente já possui idade avançada e baixa escolaridade para que se cogite eventual reabilitação, de modo que tal fato associado as suas moléstias, limitam as possibilidades de trabalho, não havendo possibilidade de retornar ao seu labor anterior, e requer, assim, que sejam analisadas as condições sociais da autora.
Por fim, relata que para fins de auxílio-acidente o grau de redução da capacidade de trabalho não deve influenciar na concessão ou não do benefício (Evento 61).
Contrarrazões (Evento 66).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial

VOTO


Os recursos são adequados e tempestivos, pelo que devem ser conhecidos.
Como é cediço, para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação de que a moléstia que acomete o segurado incapacita-o totalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, no caso do auxílio-doença, incapacidade de caráter temporário, e no de aposentadoria por invalidez, de caráter permanente; já no caso do auxílio-acidente, a redução deve ser parcial e permanente, tal como descrevem os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cumpre ressaltar que, em matéria de acidente do trabalho, é imprescindível a análise minuciosa da perícia médico-judicial, porque, por meio dela, não só se poderá estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral, como também definir o grau da incapacidade da segurada.
No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que a parte autora é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51.0), Cervicalgia (CID M54.2), Síndrome de colisão do ombro (CID M75.4), Dor articular (CID M25.5), Lumbago com ciática (CID M54.4), Outras espondiloses (CID M47.8), Outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8), Epicondilite lateral (CID M77.1), Síndrome cervicobraquial (CID M53.1)(Evento 42), provenientes do labor exercido, tendo percebido auxílio-doença acidentário de 17/09/2008 a 01/10/2008 (NB 5322104441), e de 21/12/2008 a 17/02/2009 (NB 5336297166)(Evento 14, Outros 2).
Com relação a alegação de que o médico perito não especialista em ortopedia e traumatologia e que sua conclusão não encontra respaldo nos exames médicos trazidos aos autos, tem-se que o laudo pericial inserto nos autos (Evento 42), revela-se completo, elucidativo, e esclarece adequadamente quais são as lesões sofridas pela parte autora, se existe nexo etiológico entre a moléstia e as condições de trabalho, bem como se houve redução da capacidade laborativa ou invalidez, bem se prestando à sua finalidade.
As conclusões apresentadas...

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