Acórdão Nº 5000226-70.2019.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo5000226-70.2019.8.24.0175
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000226-70.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA FRANCO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se da "Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5000226-70.2019.8.24.0175, ajuizada por Rosa Maria da Silva Franco em desfavor de Banco BMG S.A., na qual a parte autora relatou, em síntese, que embora tenha celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, foi-lhe imposta modalidade contratual diversa e prejudicial, utilizando margem consignável em cartão de crédito.
Em razão disso, objetiva a declaração de nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito (RMC), bem assim a reparação moral.
Citada, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade da operação, apresentando cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora. Pugnou, assim, pela improcedência da ação (evento 7).
Houve réplica (evento 12).
Sobreveio, então, sentença de parcial procedência dos pedidos deduzidos à inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA MARIA DA SILVA FRANCO em desfavor de BANCO BMG SA, para, acolhendo o pedido subsidiário e com amparo no artigo 6º, incisos III e V do Código de Defesa do Consumidor, determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a readequação dos termos do contrato de "Cartão de Crédito Consignado" conforme parâmetros acima elencados.
Ainda, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Frente a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem partilhados no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo -, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora após o trânsito em julgado.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 3 DESPADEC1), fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (evento 14 - grifo original)
Opostos embargos de declaração pelo banco réu (evento 19), estes foram rejeitados (evento 24).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando, em sua, a anulação do contrato sub judice, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais (evento 20).
Por seu turno, a instituição financeira interpôs igualmente recurso de apelação suscitando, preliminarmente: i) a existência de sentença extra petita; e ii) a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu, em suma: a) a legalidade do pacto entabulado e a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, os quais ocorreram após expresso requerimento, com a absoluta ciência do requerente acerca das especificidades da operação realizada, não havendo que se falar em readequação dos termos do contrato; b) descabida a condenação à repetição do indébito porquanto os descontos realizados decorrem de contratação legítima realizada pela própria parte autora; c) "merece ser igualmente reformada a sentença proferida, para permitir a incidência dos juros remuneratórios, bem como, do Imposto sobre Operações Financeiras, visto que, devidamente pactuados e decorrentes de imposição legal" (evento 30, doc. 1, p. 20). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 30).
Ofertadas contrarrazões (eventos 39 e 40), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, vieram-me, então, conclusos.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das manifestações recursais.
Primeiramente, mister se faz registrar que a discussão posta no presente caderno processual envolve avença denominada de contrato de cartão de crédito consignado.
Como sabido, a Lei n. 10.820/2003 (com as alterações posteriores) dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitindo a utilização de até 35% (trinta e cinco por cento) da margem para empréstimos consignados, sendo que 5% (cinco por cento) destes a ser utilizados exclusivamente para as operações de cartão de crédito.
O Estado de Santa Catarina espelha diploma legal em relação aos seus servidores, exteriorizado no Decreto Estadual n. 80, de 11-3-2011, que permite a utilização de descontos de 40%(quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor, não sendo consideradas nesta conta as verbas discriminadas no § 1º do art. 8º, e descontadas as consignações compulsórias previstas no §1º do art. 2º, ainda autoriza a margem de 10% (dez por cento) sobre o importe total, para operações de cartão de crédito.
Portanto, há que se atentar que operações desse jaez não apresentam, em princípio, quaisquer ilicitudes, porquanto plenamente amparadas em normas legais.
Feitas essas colocações, resta perquirir acerca das particularidades do caso concreto, passando-se à análise dos inconformismos apresentados.
1. Do recurso da instituição financeira ré
1.1. Da nulidade da sentença
A casa bancária defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por se tratar de julgamento extra petita, visto que não há pedido exordial subsidiário de conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado "comum".
Sem razão o banco recorrente, mormente porque os aspectos enfocados na sentença hostilizada correlacionam-se explicitamente com a tese sustentada pela parte autora na exordial, qual seja, de que foi ludibriada pela instituição financeira ré no ato de contratação.
Aduz a requerente, ademais, no tópico "2.1." da exordial, intitulado "Da anulabilidade do negócio jurídico - suspensão dos descontos e danos morais" que "a permanência e validade do referido contrato daria margem ao prestígio da má-fé nas relações de consumo, o que causaria enorme insegurança jurídica" (evento 1, doc. 1, p. 9) e, "Por impróprio o contrato celebrado, inegável a suspensão das consignações do benefício de aposentadoria da autora" (evento 1, doc. 1, p. 9).
Logo, embora conste da inicial o pedido para suspensão dos descontos em margem consignável de cartão de crédito em seu benefício, a demandante alega que se trata de consequência da nulidade do negócio jurídico.
Não obstante, com vistas ao preceituado no art. 884 do CC/02 que veda o enriquecimento sem justa causa, entendeu o magistrado a quo por determinar a readequação do contrato aos termos do que aduziu pretender a demandante, o que se mostra perfeitamente possível nos termos do art. 170, também do Código Civil brasileiro, segundo o qual "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá...

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