Acórdão Nº 5000227-54.2021.8.24.0282 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022

Número do processo5000227-54.2021.8.24.0282
Data11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000227-54.2021.8.24.0282/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: VETERINARIA OESTE CATARINENSE EIRELI (RÉU) RECORRIDO: BRUNO DA SILVA SERAFIM 08261937909 (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Os capítulos da sentença concernentes ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e do dever de indenizar devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação, sobretudo diante da comprovação do pagamento dentro do vencimento do título, o qual não continha qualquer exigência acerca do horário (Evento 1, OUT 5) e a inexistência de demonstrativos concretos da suposta devolução de valores ao consumidor (Evento 13).

A decisão merece reparo unicamente no que concerne ao quantum indenizatório.

Isso porque, considerando os precedentes das Turmas de Recursos, assim como os transtornos presumidamente enfrentados pela parte autora em razão da negativação no caso em concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas, considerando que a dívida já estava em atraso quando da intimação para pagamento (Evento 1, p. 1 e 2), a demanda foi movida apenas contra empresa com indicativos de pequeno porte (Evento 13, CONT 3 e 4) que não foram derruídos pelo autor, bem como sopesando o fato de que a recorrente está respondendo solidariamente perante o consumidor por falha localizada em ato de cobrança realizado por outrem e não adotou conduta excessivamente reprovável ao tentar resolver a situação pela via extrajudicial (Evento 13, OUT 6 e 7), entendo que o valor deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado à gravidade da conduta da ré, apto desestimular novas ofensas e compensar os prejuízos sofridos pelo autor em razão do protesto indevido.

A propósito, com as devidas adaptações, os seguintes julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DÉBITO PAGO QUASE 02 (DOIS) ANOS APÓS O VENCIMENTO. MANUTENÇÃO POR 06 (SEIS)...

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