Acórdão Nº 5000227-78.2022.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5000227-78.2022.8.24.0004
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000227-78.2022.8.24.0004/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: VIVO (TELEFONICA BRASIL S.A.). (RÉU) RECORRIDO: PAULO ROBERTO RIBEIRO SOARES (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado, interposto por VIVO (TELEFONICA BRASIL S.A.)., vidando a reforma da decisão da Magistrada a quo, que julgou procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos (Evento 51):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente o débito em questão e, CONDENAR a parte ré TELEFONICA BRASIL S.A. a pagar à parte autora PAULO ROBERTO RIBEIRO SOARES o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do apontamento/manutenção indevida (Súmula 54/STJ). [...]".
Inicialmente, afasto a proemial de cerceamento de defesa, pretendendo a realização de audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de suposta fraude.
Entrementes, a parte autora trouxe aos autos procuração com poderes especiais para atuar no presente feito, assim como o requerente compareceu à audiência conciliatória, o que descaracteriza a suscitada fraude.
Dessa forma, inócua a audiência na hipótese.
Em que pese as razões recursais de evento 59, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão, embora de direito e de fato, foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e aplicando a legislação.
No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).
Eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se...

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