Acórdão Nº 5000227-83.2021.8.24.0046 do Primeira Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo5000227-83.2021.8.24.0046
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5000227-83.2021.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


RECORRENTE: JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS (ACUSADO) ADVOGADO: ADENOR ANTENOR FIOREZE (OAB SC052018) ADVOGADO: darci artur telo (OAB SC003125) ADVOGADO: IGOR SBRUZZI RAMOS (OAB SC039661) RECORRENTE: ADRUILSON FERRAZ (ACUSADO) ADVOGADO: JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de PALMITOS em face de José de Oliveira Dias e Adruilson Ferraz, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima Leonardo Carlin), e artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Gian Carlo Bohnen), na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Os denunciados JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS e ADRUILSON FERRAZ, em comunhão de esforços e ajuste de vontades com os inimputáveis Wilk Sidinei Nucini e Claudinei Soares, decidiram matar as vítimas Leonardo Carlin e Gian Carlo Bohnen.
Para dar execução aos seus intentos, na noite de 25 de janeiro de 2021, utilizando-se do veículo VW/Gol, placa AHK 1974, dirigiram-se todos até a residência de Gian Carlo Bohnen, localizada na Rua Paraíba, 49, Bairro Bagatini, nesta cidade de Palmitos, local em que também estava a vítima Leonardo Carlin.
Fato 1 - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
Em 25 de janeiro de 2021, por volta das 21h40min, na Rua Paraíba, 49, Bairro Bagatini, nesta cidade de Palmitos, os denunciados JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS e ADRUILSON FERRAZ, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre eles e com dois adolescentes, mataram a vítima Leonardo Carlin.
Ao agirem, enquanto um dos denunciados permaneceu no interior do veículo utilizado pelo grupo, vigiando e prestando apoio para a fuga, o outro denunciado encarregou-se de bater palmas na frente da casa, atraindo os moradores, enquanto os adolescentes Wilk Sidinei Nucini e Claudinei Soares, portando armas de fogo, efetuaram disparos tão logo Leonardo Carlin abriu a porta da residência, provocando na vítima as lesões descritas no laudo pericial cadavérico nº 2020.22.00272.21.001-88 (evento 1, inquérito 1, p. 25), que foram a causa eficiente de sua morte.
Com suas condutas, os denunciados JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS e ADRUILSON FERRAZ concorreram, de qualquer modo, para a prática do crime de homicídio contra a vítima Leonardo Carlin.
O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que praticado por desproporcional ciúme de Wilk Sidinei Nucini em relação a Gian Carlo Bohnen, pelo fato de este manter relacionamento amoroso com mulher pretendida por aquele. A qualificadora da futilidade do motivo se aplica aos denunciados JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS e ADRUILSON FERRAZ, uma vez que, sabedores da motivação de Wilk Sidinei para o crime, aderiram e solidarizam-se ao desproporcional desiderato deste para a prática atentatória à vida das vítimas.
Os denunciados, ademais, utilizaram de recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Leonardo Carlin foi surpreendido com diversos disparos de armas de fogo quando abriu a porta da residência, não havendo, assim, a menor possibilidade de reação ou de defesa.
Fato 2 - TENTATIVA DE HOMICÍDIO
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS e ADRUILSON FERRAZ, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre eles e os adolescentes Wilk Sidinei Nucini e Claudinei Soares, prestando-lhes apoio moral e físico, mediante disparos, tentaram matar a vítima Gian Carlo Bohnen.
Ao agirem, da mesma forma que o fato antes descrito,enquanto um dos denunciados permaneceu no interior do veículo utilizado pelo grupo, vigiando e prestando apoio para a fuga, o outro denunciado bateu palmas na frente da casa para atrair os moradores, tendo os inimputáveis Wilk Sidinei Nucini e Claudinei Soares, com a nítida intenção de matar Gian Carlo Bohnen, disparado as armas de fogo que portavam, sendo que apenas não concretizaram o intento por circunstâncias alheias à vontade deles, no caso, erro de pontaria e término da munição das armas.
Com suas condutas, os denunciados JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS e ADRUILSON FERRAZ concorreram, de qualquer modo, para a prática do crime de tentativa de homicídio contra a vítima Gian Carlo Bohnen.
O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que praticado por desproporcional ciúme de Wilk Sidinei Nucini em relação a Gian Carlo Bohnen, pelo fato de este manter relacionamento amoroso com mulher pretendida por ele. A qualificadora da futilidade do motivo se aplica aos denunciados JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS e ADRUILSON FERRAZ, uma vez que, sabedores da motivação de Wilk Sidinei para o crime, aderiram e solidarizam-se ao desproporcional desiderato deste para a prática atentatória à vida das vítimas.
Os denunciados, também aqui, utilizaram de recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Gian Carlo Bohnen foi surpreendido com os disparos de armas de fogo em sua direção tão logo surgiu na porta da residência (evento 1, eproc1G, em 21-2-2021).
Decisão de pronúncia: a juíza de direito Mariana Helena Cassol julgou parcialmente admissível o pedido formulado na denúncia para:
a) PRONUNCIAR e SUBMETER, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, os réus ADRUILSON FERRAZ e JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS, já qualificados, ao julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, dando-os como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 29, também do Código Penal;
b) REJEITAR a denúncia no tocante ao crime de tentativa de homicídio (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), nos termos do artigo 414, caput, do Código de Processo Penal e, em consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus ADRUILSON FERRAZ e JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS nesse tocante, porque provada a inexistência do fato, consoante artigo 415, inciso I, do Código de Processo Penal.
[...]
NEGO aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Ao Dr. Jean Eduardo de Souza, defensor dativo do acusado Adruilson, arbitro honorários em R$ 806,30 (oitocentos e seis reais e trinta centavos). Requisite-se pagamento (evento 126, eproc1G, em 1º-6-2021).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a decisão transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de Adruilson Ferraz: a defesa interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou:
a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão por excesso de linguagem, pois "o Juízo a quo adentrou antecipadamente no mérito, tratando do modo e das circunstâncias as quais o delito supostamente fora praticado, o que gera grave prejuízo à defesa, eis que poderá influenciar as decisões tomadas pelos jurados;
b) no mérito, a acusação carece de elementos suficientes a demonstrar o elo entre o crime cometido e os acusados, razão pela qual não há falar em autoria em relação a eles, de modo que o recorrente deve ser impronunciado;
c) se mantida a decisão, é manifestamente descabida a qualificadora do motivo fútil, na medida em que, além de não restar minimamente evidenciada, não se comunica ao recorrente;
d) considerando que a prisão preventiva é uma excepcionalidade e que não restaram comprovados nos autos os seus requisitos, o decreto cautelar deve ser revogado, a fim de que o recorrente responda em liberdade.
Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Subsidiariamente, pleiteou a impronúncia ou, ao menos, o decote da qualificadora do motivo fútil. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva e a fixação de honorários recursais (evento 136, eproc1G, em 7-6-2021).
Recurso de José de Oliveira Dias: a defesa interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou que:
a) a inexistência de motivos para manutenção da prisão preventiva, mormente porque a instrução já foi encerrada;
b) não há indícios suficientes da materialidade do fato delituoso e da autoria por parte do recorrente, sendo forçoso reconhecer, pois, que a impronúncia é medida de rigor;
c) é manifestamente descabida a qualificadora do motivo fútil, na medida em que o recorrente não tinha ciência da intenção dos adolescentes.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a impronunciar o recorrente e, subsidiariamente, excluir a qualificadora. Pugnou pela revogação da prisão preventiva (evento 144, eproc1G, em 8-6-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) a deisão de pronúncia cingiu-se em resumir os elementos de provas constantes dos autos, indicar a materialidade do crime e apontar os indícios suficientes de autoria na pessoa dos recorrentes, motivo pelo qual, havendo os citados pressupostos, mostrou-se imperativo o encaminhamento dos fatos ao Tribunal do Júri para julgamento da causa;
b) há indícios suficientes da autoria delitiva para pronunciar ambos os recorrentes nos termos da denúncia em relação ao crime de homicídio qualificado consumado, razão pela qual caberá ao plenário do Tribunal Júri, valorar as provas e decidir pela condenação ou absolvição deles, ou, ainda pela desclassificação do delito;
c) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, que também elenca os fundamentos com base nos quais é possível sua decretação.
Postulou o conhecimento dos recursos e a manutenção da decisão de pronúncia (evento 154, eproc1G, em 15-6-2021).
Juízo de retratação: o juiz de direito Cláudio Rego Pantoja manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (evento 156, eproc1G, em 15-6-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o...

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