Acórdão Nº 5000228-22.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo5000228-22.2020.8.24.0008
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000228-22.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000228-22.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: EMERSON DAMIANI ROCHA (ACUSADO) ADVOGADO: GABRIELLA FERREIRA MOSER (OAB SC050092) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Emerson Damiani Rocha, administrador, nascido em 14.11.1954, por meio de sua procuradora constituída, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Fabiola Duncka Geiser, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento 22 dias-multa, cada um no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, por nove vezes.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, pugna pela absolvição, alegando, em suma, que a conduta narrada na peça inaugural é atípica, quer pela inexistência de provas da materialidade delitiva, quer pela ausência de dolo. Alternativamente, almeja o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa ou, então, da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade, ao argumento que o inadimplemento tributário decorreu da crise financeira suportada pela pessoa jurídica por si administrada. Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada por meio da incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, do afastamento da causa especial de aumento do art. 12 da Lei n. 8.137/90 e da redução da fração de aumento da continuidade delitiva para 1/6.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pelo desprovimento do apelo.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2964151v6 e do código CRC 183c2b8a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 12/12/2022, às 10:15:51





Apelação Criminal Nº 5000228-22.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000228-22.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: EMERSON DAMIANI ROCHA (ACUSADO) ADVOGADO: GABRIELLA FERREIRA MOSER (OAB SC050092) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Emerson Damiani Rocha, administrador, nascido em 14.11.1954, por meio de sua procuradora constituída, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Fabiola Duncka Geiser, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento 22 dias-multa, cada um no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, por nove vezes.

Segundo narra a denúncia:

O denunciado Emeson Damiani Rocha na época dos fatos exercia a função de sócio e administrador da empresa CF Rocha Têxtil Ltda, com endereço comercial na rua Samuel Morse, n. 242, Sala 3, bairro Fortaleza, Blumenau/SC, CEP 89057-205.

Na condição de sócio e administrador da referida empresa, o denunciada deliberava, entre outras questões, sobre o pagamento, supressão ou redução de tributos devidos ao Estado de Santa Catarina.

Nos períodos de abril a dezembro/2018, o denunciado passou a praticar atos ilegais contra a fiscalização tributária, sonegando o tributo ICMS.

Para tanto, em cada período elencado acima, o denunciado determinou que a empresa CF Rocha Têxtil Ltda deixasse de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributávies, as quais foram escrituradas pelo próprio contribuinte no Livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração de ICMS e/ou DIME (Declaração do ICMS e Movimento Econômico), cuja cópia segue anexa nestes autos.

O valor do imposto reconhecido como devido, quando do vencimento, não foi recolhido e a importância declarada acabou por não ingressar aos Cofres do Erário Estadual. Ao não recolher os valores referentes ao imposto incidente sobre operações tributáveis devidos aos cofres públicos, dentro do prazo legal, o denunciado sonegou elevada monta, resultando em grande prejuízo aos Cofres Públicos e a toda coletividade.

Dessa forma, o denunciado deixou de recolher aos cofres públicos a soma a seguir discriminada:

[...]

Foi assim que o denunciado, dolosamente, deixou de efetuar o recolhimento do imposto devido dentro do prazo legal.

Em assim sendo, agindo reiteradamente, o denunciado determinou que a empresa deixasse de recolher aos cofres públicos, em suas condutas delituosas anteriormente descritas, a importância de R$ 1.172.941,47 (um milhão, cento e setenta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais com quarenta e sete centavos) com a multa e juros, ao Fisco Estadual, recursos estes que deveriam ser aplicados em proveito de toda a sociedade catarinense.

Nos casos em tela, a Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos dados extraídos do Sistema de Administração Tributária - SAT, mediante as informações prestadas, voluntariamente e espontaneamente, pelo próprio contribuinte, pois toda a análise é realziada por meio eletrônico e automatizado pelo sistema da Fazenda, motivo pelo qual não é necessária a oitiva de auditor fiscal. O ato fiscal é materializado na certidão de dívida ativa emitida.

Recebida a peça acusatória em 19.06.2020, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 19.08.2022, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, pugna pela absolvição, alegando, em suma, que a conduta narrada na peça inaugural é atípica, quer pela inexistência de provas da materialidade delitiva, quer pela ausência de dolo. Alternativamente, almeja o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa ou, então, da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade, ao argumento que o inadimplemento tributário decorreu da crise financeira suportada pela pessoa jurídica por si administrada. Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada por meio da incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, do afastamento da causa especial de aumento do art. 12 da Lei n. 8.137/90 e da redução da fração de aumento da continuidade delitiva para 1/6.

1. Das provas.

In casu, tem-se como provas produzidas durante a persecução penal os documentos do Evento 1, documentos do Evento 80, além dos relatos colhidos em ambas as etapas do feito.

Nesse viés, Rolf Beck, contador, narrou que presta serviços há dois anos para o acusado Emerson. Acerca do período descrito na denúncia, não trabalhava para ele. Esclareceu que as informações que possui são de pesquisas que estão disponíveis na contabilidade anterior e na atual. Confirmou que, na apuração da DIME, traduz exatamente o que foi declarado, tem o TTD informado na DIME. Continuou, asseverando que possui a compensação dos impostos, o crédito dos impostos, o total do faturamento mensal, débitos gerados e agregados com...

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