Acórdão Nº 5000229-76.2021.8.24.0006 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5000229-76.2021.8.24.0006
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000229-76.2021.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: PARAISO SUL TRANSPORTES EIRELI (RÉU) ADVOGADO: horacio luis linhares pacheco de campos (OAB RS023576) APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) ADVOGADO: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276) ADVOGADO: CARLA DAIANA DA SILVA (OAB SC052111)

RELATÓRIO

PARAISO SUL TRANSPORTES EIRELI interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 50002297620218240006, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., julgou procedente os pedidos, nos seguinte termos (evento 58, SENT1):

Entretanto, a parte ré limitou-se a sustentar a necessidade da apresentação do documento original para "garantir a regularidade formal do processo", não impugnando a sua autenticidade ou alegando qualquer adulteração ou irregularidade formal do documento ou mesmo eventual prejuízo para a tramitação do processo.

[...]

Por sua vez, a previsão do art. 425, § 2º, do CPC -- de que, em caso de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria -- não se reveste de obrigatoriedade, devendo a apresentação do documento original ser reservada às hipóteses de alegação motivada e fundamentada de alteração do documento.

Aliás, a Circular n. 192/2014 da CGJ foi revogada e substituída pela Circular n. 97/2018, não havendo imposição de obrigatoriedade da apresentação do título em Cartório, tratando-se tão somente de recomendação, uma vez que se consubstancia em matéria jurisdicional.

[...]

Sendo assim, não há que se cogitar a extinção do processo por falta de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original.

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de PARAISO SUL TRANSPORTES EIRELI, partes qualificadas inicialmente, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a liminar deferida e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens alienados fiduciariamente -- CAMINHÃO IVECO TECTOR 310E30CE, fabricado em 2020, modelo 2020, cor branca, placa REA7I26, Renavam 1235834562, número do motor F4HE3681B8067812, chassi 93ZJ13BM0L8937639, e CARROCERIA FRIGORÍFICA BI-TRUCK, código FINAME 3556995, ano 2020, número de série 121/2020, cor branca, acoplada ao chassi 93ZJ13BM0L8937639 -- em favor da parte autora.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.

Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por este indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3°, §1°, do Decreto Lei nº 911/69).

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.

Não houve restrição via RENAJUD.

Sustentou, em síntese, a necessidade de apresentação da cédula de crédito original, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a abusividade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) (evento 64, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 72, CONTRAZ1.

Recebidos os autos por este Tribunal de Justiça, esta Segunda Câmara de Direito Comercial determinou a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse a cédula de crédito original em cartório visando a aposição do carimbo modelo 45, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC (evento 21, ACOR1):

Vistos e relatados estes autos em que são partes...

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