Acórdão Nº 5000230-20.2019.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal, 08-11-2022
Número do processo | 5000230-20.2019.8.24.0010 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000230-20.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ALAIDE TENFEN RICKEN (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração aforados em razão de alegada omissão quando da prolação do acórdão.
A parte embargante, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de vício passível de correção por meio da presente via.
Primeiro porque a petição de evento 43 foi protocolada após a interposição do recurso inominado (evento 28), pelo que é incabível o seu conhecimento em razão da preclusão consumativa. A esse respeito já decidiu esta Turma Recursal em caso semelhante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RELATOR AUTORIZADO A ELABORAR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA (ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, DO CPC, AO RITO DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MENÇÃO EXPRESSA NA EMENTA DE QUE A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR TER SIDO APRESENTADA EM PETIÇÃO AVULSA, POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, NÃO SERIA CONHECIDA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS1.
Segundo porque o julgamento proferido nestes autos está em consonância com o entendimento adotado no julgado da Terceira Turma (n. 5000234-57.2019.8.24.0010), mencionado na petição de evento 43, qual seja, o não reconhecimento do direito do servidor público à revisão almejada após a entrada em vigor da Lei n. 33/2014.
E ainda que não estivesse, esta Turma Recursal não está vinculada ao entendimento das demais.
O que se verifica é que o pedido tem nítido caráter de revisão do julgado, circunstância que impede o seu acolhimento
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que:
[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.[...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador.2
E, no mesmo sentido, tem julgado o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina3.
No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ALAIDE TENFEN RICKEN (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração aforados em razão de alegada omissão quando da prolação do acórdão.
A parte embargante, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de vício passível de correção por meio da presente via.
Primeiro porque a petição de evento 43 foi protocolada após a interposição do recurso inominado (evento 28), pelo que é incabível o seu conhecimento em razão da preclusão consumativa. A esse respeito já decidiu esta Turma Recursal em caso semelhante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RELATOR AUTORIZADO A ELABORAR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA (ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, DO CPC, AO RITO DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MENÇÃO EXPRESSA NA EMENTA DE QUE A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR TER SIDO APRESENTADA EM PETIÇÃO AVULSA, POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, NÃO SERIA CONHECIDA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS1.
Segundo porque o julgamento proferido nestes autos está em consonância com o entendimento adotado no julgado da Terceira Turma (n. 5000234-57.2019.8.24.0010), mencionado na petição de evento 43, qual seja, o não reconhecimento do direito do servidor público à revisão almejada após a entrada em vigor da Lei n. 33/2014.
E ainda que não estivesse, esta Turma Recursal não está vinculada ao entendimento das demais.
O que se verifica é que o pedido tem nítido caráter de revisão do julgado, circunstância que impede o seu acolhimento
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que:
[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.[...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador.2
E, no mesmo sentido, tem julgado o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina3.
No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de...
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