Acórdão Nº 5000230-20.2019.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal, 08-11-2022

Número do processo5000230-20.2019.8.24.0010
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000230-20.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ALAIDE TENFEN RICKEN (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração aforados em razão de alegada omissão quando da prolação do acórdão.

A parte embargante, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de vício passível de correção por meio da presente via.

Primeiro porque a petição de evento 43 foi protocolada após a interposição do recurso inominado (evento 28), pelo que é incabível o seu conhecimento em razão da preclusão consumativa. A esse respeito já decidiu esta Turma Recursal em caso semelhante:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RELATOR AUTORIZADO A ELABORAR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA (ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, DO CPC, AO RITO DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MENÇÃO EXPRESSA NA EMENTA DE QUE A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR TER SIDO APRESENTADA EM PETIÇÃO AVULSA, POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, NÃO SERIA CONHECIDA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS1.

Segundo porque o julgamento proferido nestes autos está em consonância com o entendimento adotado no julgado da Terceira Turma (n. 5000234-57.2019.8.24.0010), mencionado na petição de evento 43, qual seja, o não reconhecimento do direito do servidor público à revisão almejada após a entrada em vigor da Lei n. 33/2014.

E ainda que não estivesse, esta Turma Recursal não está vinculada ao entendimento das demais.

O que se verifica é que o pedido tem nítido caráter de revisão do julgado, circunstância que impede o seu acolhimento

O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que:

[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.[...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador.2

E, no mesmo sentido, tem julgado o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina3.

No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT