Acórdão Nº 5000232-54.2020.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo5000232-54.2020.8.24.0042
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000232-54.2020.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: PORTAL MULTI MARCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO: Lucas Edivandro Agostini (OAB SC031577) APELADO: EDSON LEANDRO VIEGAS (AUTOR) ADVOGADO: JESSYCA MARA GAUSMANN PRIEBE (OAB SC048935)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 59 do primeiro grau):
"Edson Leandro Viegas, brasileiro, solteiro, autônomo, CPF n. 065.316.889-63, residente e domiciliado na Rua Nidolfo Carlos Mattje, 1144, Bairro Alvorada, Maravilha/SC, CEP 89.874-000, através de procurador, ajuizou "ação redibitória c/c indenização por perdas e danos" em desfavor de Portal Multimarcas Ltda EPP, CNPJ n. 03581200001-15, representada por Vanusa Primon, CPF n. 820.632.279-16, com sede na Avenida Sete de Setembro, 1195, Bairro Centro, Maravilha/SC.
Ponderou: (a) que na data de 25/04/2018 o Demandante comprou o veículo GM/Celta, placas DQZ-9432 da Ré pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); (b) que efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à vista, em espécie, o o restante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por força de empréstimo; (c) que no dia 13/01/2020, o Autor esteve na loja Marlon Veículos em Chapecó/SC, solicitando avaliação do seu automotor para uma negociação, tendo descoberto que o carro era originário de "sinistro/leilão", informação que foi omitida pela Ré; (d) a indicação do lojista foi no sentido de que teria que "desvalorizar" o automóvel em 30% da avaliação, por se tratar de automóvel "salvado"; (e) que a Requerida, apesar de procurada, não solucionou o problema, sendo hipótese de aplicação do CDC; (f) que há danos materiais a serem reparados e morais.
Em fechamento, pede procedência do pedido, condenando a Ré ao pagamento de danos materiais (R$ 4.187,14) e morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos encargos de sucumbência.
Juntou documentos.
Efetivada a citação (evento n. 10) aos 20/02/2020.
Portal Multimarcas Ltda EPP, qualificada, apresentou contestação (evento n. 13), salientando: (a) que não há referência a sinistro, conforme documentos oficiais, faltando nexo de causalidade para imputar responsabilidade à Demandada; (b) que não há registro nos órgãos oficiais, com dúvidas se foi ou não alienado em leilão, sendo que no documento oficial não constava tal restrição; (c) que o julgamento deverá ser de improcedência, afastando-se a pretensão de danos morais; (d) que no caso de acolhimento do pedido de danos morais devem ser fixados no máximo em 1 (um) salário mínimo.
Em arremate, pede julgamento de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência juntando documentos (evento n. 13).
Réplica pela Demandante (evento n. 16), com diligência determinada de notificação à seguradora Mapfre Seguros (evento n. 18).
Com a apresentação das informações solicitadas, houve manifestação da parte autora. (evento n. 53)".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"DISPOSITIVO:
Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado pelo autor Edson Leandro Viegas em desfavor de Portal Multimarcas Ltda EPP para condená-la ao pagamento de:
(i) danos materiais no valor de R$ 4.187,08 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e oito centavos), numerário a ser corrigido (INPC) desde a data de 24/01/2020 (ev. 1 - cálculo 13) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês retroativos à data da citação;
(ii) da morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), numerário a ser corrigido monetariamente a contar da presente data e com juros moratórios de 1% ao mês retroativos à data da citação.
Por força da sucumbência restará condenada a Demandada ao pagamento das despesas processuais, além da verba honorária da advogada do Autor, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (NCPC, artigo 85, § 2.º).
Inconformada com o teor da decisão, Portal Multimarcas Ltda. EPP interpôs o presente recurso (ev. 67 dos autos de primeiro grau), afirmando que "o apelado adquiriu o veículo pelo valor abaixo da tabela fipe, por R$ 12.000,00 (doze mil reais), na época, na tabela fipe, era avaliado em R$ 12.998,00 (doze mil novecentos e noventa e oito reais), ou seja, não teve prejuízo".
Disse "não tinha qualquer conhecimento de que o veículo tinha passagem por leilão, pois não havia qualquer anotação pelos órgãos oficiais - DETRAN/SC, nem haveria de se presumir, uma vez que a apelante adquiriu o veículo de particular e não diretamente da companhia seguradora conforme se depreende dos documentos anexos".
Acrescentou "o apelado alegou a ocorrência de abalo moral, pois no dia 13/01/2020, o Autor esteve na loja Marlon Veículos em Chapecó/SC, solicitando avaliação do seu automotor para uma negociação, tendo descoberto que o carro era originário de 'sinistro/leilão', informação que foi omitida pela Ré. Contudo, tais fatos não foram capazes de causar abalo anormal, sofrimento e humilhação ao apelado, uma vez que apenas foi realizar uma avaliação do seu veículo e não houve prova de frustração do negócio que estaria acertado ou encaminhado".
Ao final, requereu "seja dado provimento ao recurso a fim...

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