Acórdão Nº 5000233-90.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-07-2022

Número do processo5000233-90.2016.8.24.0038
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000233-90.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: HENRIQUE ELLER (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Henrique Eller contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, exarada pelo MM. Juiz Uziel Nunes de Oliveira, em demanda relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia ajuizada pelo então recorrente contra Oi S/A (em recuperação judicial), ora agravada, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a via impugnativa, declarando como devido o montante atribuído pelo expert nomeado, e julgou extinta a execução por conta de a ré se encontrar em recuperação judicial (evento 84 dos Autos n. 5000233-90.2016.8.24.00381).

A parte exequente requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores considerados pelo contabilista para a feitura do cálculo, porquanto calcados em critérios equivocados, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: valor do contrato, conversão acionária e bonificações. Ao final, pediu o provimento do reclamo (evento 90).

Com as contrarrazões (evento 95), subirem os autos a esta Corte.

VOTO

Insurge-se o recorrente em relação ao quantum acolhido pela decisão combatida, apresentado pelo expert nomeado, o qual, segundo entende, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados.

A parte autora aduziu que o contabilista deveria ter utilizado o valor de contrato informado em sua inicial por conta de a ré não ter exibido cópia do contrato de participação financeira firmado entre as partes, mesmo devidamente intimada sob pena de presunção de veracidade.

Ocorre, todavia, que na ordem judicial exibitória a que a parte autora se refere não houve determinação à ré para que realizasse a juntada ao feito apenas do contrato, mas sim da documentação necessária à apuração da dívida, inclusive fundamentada no sentido de que "para realização do cálculo, cuja incumbência pela elaboração é da parte autora, é necessária a análise de documentos, tais como a radiografia ou cópia do contrato" (vide: página 245 dos Autos n. 00335248420078240038 [SAJ]), de modo que, tendo a ré trazido ao feito a radiografia da contratualidade, esta cumpriu o comando exibitório, afastando a aplicação de penalidade presuntiva.

A propósito, extrai-se do processado que a avença objeto de insurgência no presente reclamo (Contratualidade n. 75542907) se trata de contrato de participação financeira realizado na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, hipótese na qual o valor desembolsado pelo adquirente da linha telefônica não corresponde necessariamente ao montante a ser convertido em ações.

Sabe-se que no referido programa, diferentemente, do Plano de Expansão - PEX, em que os promitentes-assinantes (futuros usuários) firmavam contrato de participação financeira diretamente com as concessionárias de telefonia, dava-se a celebração de três contratos distintos: o primeiro, chamado de Contrato de Empreitada Global, acordado entre a Comunidade (grupo de pessoas, devidamente organizado em forma de associação, interessadas em obter a prestação do serviço telefônico, por meio de contratos individualizados de assinatura, em uma mesma e determinada área), ou a Prefeitura, e uma empresa credenciada pela concessionária de telefonia, denominada de "empreendedor', com a finalidade de implantação, por esta, de toda a estrutura do sistema telefônico...

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