Acórdão Nº 5000234-07.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo5000234-07.2018.8.24.0038
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000234-07.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: MARIA ZENIR WISBECK FERRETTI (EXEQUENTE) ADVOGADO: LIA DOS REIS MELO (OAB SC021440) ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116)

RELATÓRIO

Oi S.A. - em recuperação judicial, interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo magistrado d eprimeiro grau, Dr. Uziel Nunes de Oliveria, do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a ação de execução proposta por Maria Zenir Wisbeck Ferretti, o que se deu nos seguintes termos (evento 72/1G):

MARIA ZENIR WISBECK FERRETTI apresentou cumprimento de sentença em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, no qual objetiva o recebimento da condenação proferida nos autos da ação principal.

A parte executada foi intimada para apresentar o contrato firmado entre as partes sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados na inicial. Com a não apresentação do contrato e o reconhecimento de presunção relativa da veracidade, determinou-se a realização de perícia, pelo que o laudo pericial aportou aos autos. As partes foram devidamente intimadas.

É o relatório.

[...].

DISPOSITIVO

Diante do exposto ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.

Em razão disso, estabeleço o crédito da parte exequente no montante total de R$10.466,97 (datado de 20.06.2016), sendo R$9.515,43 referente ao principal e R$951,54 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. No mais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no montante de 20% para o exequente e 80% para o executado. Arbitro os honorários em favor da parte executada em 10% sobre o valor da diferença entre o postulado e o efetivamente devido. Resta suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte exequente porquanto concedida a Justiça Gratuita. Sem honorários em favor da parte exequente tal como disposto.

Oportunamente expeça-se a respectiva certidão de crédito. A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer em nome de qual procurador deverá ser emitida a certidão de crédito, salientando que no silêncio a emissão ocorrerá em nome do representante subscritor da última manifestação nos autos.

Em decisões anteriores este juízo vinha reiteradamente autorizando a inclusão na certidão de crédito a ser expedida em nome do procurador da parte exequente dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato. Contudo, refluo no entendimento para acompanhar o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reserva para o juízo responsável pela recuperação judicial a distinção e classificação dos honorários sucumbenciais e contratuais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032600-02.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).

Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda. O alvará deverá ser expedido nos termos da Circular n. 168 de 05 de junho de 2020, ou seja, diretamente para os autos da recuperação judicial da executada, conforme dados bancários respectivamente indicados. Caso entenda viável, poderá a chefia de cartório adotar o procedimento sugerido pela Circular n. 186 de 18 de junho de 2020.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Em suas razões recursais (evento 80/1G, apelação 1), sustenta, em síntese, que: (a) a retribuição acionária prevista nos contratos PCT é lícita, inexistindo ações a serem complementadas, sendo inaplicável o disposto na súmula 371 do STJ; (b) o perito utiliza critérios de cálculos que resultam em excesso de execução; (c) não foram amortizadas as ações já subscritas da Telesc Celular; (d) o fator de conversão utilizado na alteração societária da Telesc Celular para Telepar Celular está equivocado; (d) a parcela dos juros sobre o capital próprio paga em 19-5-2003 não é devida; (e) inexistindo ações a serem indenizadas, não há valor relativo aos rendimentos; (f) "Quanto à multa do artigo 523 §1º e honorários de execução, por se tratarem de matéria jurídica, deixamos a critério dos procuradores da empresa Ré a manifestação sobre os temas".

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 85/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído à Quinta Câmara de Direito Civil, que determinou sua redistribuição a esta relatoria, em razão da prevenção (evento 7/2G).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

2. Fundamentação

2.1. Da legalidade da retribuição acionária no contrato PCT

Argumenta a apelante a legalidade da retribuição acionária nos contratos PCT, conforme reconhece o Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a Súmula 371, daquela Corte, inexistindo ações a serem indenizadas.

A sentença recorrida, no entanto, nada tratou sobre o tema, porquanto não foi objeto de de impugnação pela executada nos autos da origem, pois, em suas três manifestações no processo, na impugnação (evento 30/1G) e nas duas manifestações acerca do cálculo do perito (eventos 60 e 68/1G), nada falou acerca da retribuição acionária nos contratos PCT.

Logo, por não ter sido submetida ao contraditório e tampouco à apreciação do juiz do primeiro grau de jurisdição, importando em flagrante inovação recursal e em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC/15), não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de supressão de instância e transgressão do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

Sobre o tema, dispõe o CPC/2015 em seu art. 1.010, II e III, que: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".

Neste tocante, importa dar à lume o magistério de Cássio Scarpinella Bueno:

O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada [...] (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62, grifou-se).

Ainda, a propósito do tema em foco, asseveram Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa que "as questões não suscitadas e não debatidas em 1º grau não podem ser...

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