Acórdão Nº 5000235-35.2021.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 03-03-2022
Número do processo | 5000235-35.2021.8.24.0022 |
Data | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5000235-35.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) AGRAVADO: IVON WOLFF DE MEDEIROS (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0004102-85.2012.8.24.0039, reconheceu a aplicabilidade dos requisitos objetivos para a progressão de regime delineados na Lei n. 13.964/2019 em favor do apenado Ivon Wolff de Medeiros, com especial destaque para a exigência do cumprimento de apenas 50% (cinquenta por cento) da reprimenda corporal em relação ao delito hediondo com resultado morte, dado o caráter não específico da reincidência ostentada pelo reeducando (Sequencial 1.271 dos autos da execução penal - SEEU).
Nas razões de insurgência, o agravante argumenta que, tratando-se de apenado reincidente na prática de crimes hediondos, deve-se exigir, para a progressão de regime, o resgate de 3/5 (três quintos) da reprimenda corporal. Alega que, muito embora ao tempo do primeiro dos crimes cometidos, um roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (outrora previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, posteriormente tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), a conduta praticada não fosse considerada hedionda pelo regramento à época vigente, não se poderia deixar de reconhecer o caráter hediondo da conduta, pois posteriormente incluída no rol da Lei n. 8.072/90 por modificações trazidas pela Lei 13.964/2019. Aduz que, afigurando-se inviável a combinação de leis vigentes em diferentes espaços de tempo, não se poderia cogitar a aplicação da Lei n. 13.964/19 somente em relação à parte para a qual se apresentar benéfica (Evento 1 dos autos do agravo).
Em contrarrazões, o apenado manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante o expressivo lapso temporal decorrido desde sua interposição, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Além disso, requereu a fixação de honorários advocatícios em favor do causídico subscritor da peça (Evento 59 dos autos do agravo).
Mantida a decisão recorrida (Evento 61 dos autos do agravo), o feito ascendeu a esta Superior Instância.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por razões diversas daquelas suscitadas pelo recorrente (Evento 13 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que, no curso da execução de pena de Ivon Wolff de Medeiros, consignou a exigência do cumprimento de apenas 50% (cinquenta por cento) da reprimenda corporal em relação ao delito hediondo com resultado morte, dado o caráter não específico da reincidência ostentada pelo reeducando.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o agravo de execução em tela merece conhecimento.
A propósito, a tese defensiva de que o recurso encontra-se prejudicado, ante o transcurso de expressivo lapso temporal, não merece acolhida. A uma porque a eventual demora para a apreciação do reclamo, por si só, não pode ensejar a imutabilidade da decisão atacada. A duas porque o hipotético acolhimento da insurgência ventilada pelo Ministério Público ainda pode gerar efeitos práticos na execução penal em marcha.
I - Do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público
A insurgência comporta provimento parcial, ainda que por razões distintas daquelas ventiladas no arrazoado recursal, conforme veremos a seguir.
Segundo consta, Ivon Wolff de Medeiros, condenado nos autos n. 039.08.007907-3 (ou, na numeração nova, 0007907-85.2008.8.24.0039), cumpre pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), delito hediondo (art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90) com resultado morte, na condição de reincidente (Sequenciais de 1.2 a 1.37 dos autos da execução penal - SEEU).
A reincidência em questão, ao que se tem notícia, deu-se em razão da condenação prévia do apenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, no bojo dos autos n. 039.90.001371-9 (ou, na numeração nova, 0001371-88.1990.8.24.0039) (consulta ao e-SAJ e Sequencial 1.79 dos autos da execução penal - SEEU).
O art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei n. 13.964/19, prescrevia que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), introduziu regramento específico para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, atribuindo como critério objetivo o cumprimento da fração de 2/5 (dois quintos) da pena ao apenado primário e 3/5 (três quintos) ao reincidente.
A Lei n. 13.964/19, ao editar tanto a Lei de Crimes Hediondos quanto o art. 112 da Lei de Execução Penal, trouxe novo tratamento à matéria, prevendo novos requisitos de ordem objetiva ao deferimento do benefício, a saber:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Importante anotar que, após período de ampla divergência jurisprudencial, passou a prevalecer o entendimento de que os requisitos objetivos insculpidos nos incisos V e VI, "a", do dispositivo se aplicam também aos réus que, embora reincidentes, não ostentam reincidência especificamente em relação a crimes de natureza hedionda ou equiparada.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, representativos da controvérsia, pacificou o referido entendimento, ao assentar a seguinte tese: "[...] É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante".
Também o Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 17/09/2021, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.327.963/SP, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria e, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante acerca do tema, firmando a tese de que, "Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico" (Tema 1169).
O raciocínio delineado nos julgados supracitados, logicamente, se aplica não só à hipótese do art. 112, inciso VII, da LEP, mas também àquela descrita no art. 112, inciso VIII, da LEP, que, com a mesma estrutura redacional, trata do requisito oponível ao reincidente na prática de crime hediondo com resultado morte.
Por conseguinte, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a...
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) AGRAVADO: IVON WOLFF DE MEDEIROS (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0004102-85.2012.8.24.0039, reconheceu a aplicabilidade dos requisitos objetivos para a progressão de regime delineados na Lei n. 13.964/2019 em favor do apenado Ivon Wolff de Medeiros, com especial destaque para a exigência do cumprimento de apenas 50% (cinquenta por cento) da reprimenda corporal em relação ao delito hediondo com resultado morte, dado o caráter não específico da reincidência ostentada pelo reeducando (Sequencial 1.271 dos autos da execução penal - SEEU).
Nas razões de insurgência, o agravante argumenta que, tratando-se de apenado reincidente na prática de crimes hediondos, deve-se exigir, para a progressão de regime, o resgate de 3/5 (três quintos) da reprimenda corporal. Alega que, muito embora ao tempo do primeiro dos crimes cometidos, um roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (outrora previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, posteriormente tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), a conduta praticada não fosse considerada hedionda pelo regramento à época vigente, não se poderia deixar de reconhecer o caráter hediondo da conduta, pois posteriormente incluída no rol da Lei n. 8.072/90 por modificações trazidas pela Lei 13.964/2019. Aduz que, afigurando-se inviável a combinação de leis vigentes em diferentes espaços de tempo, não se poderia cogitar a aplicação da Lei n. 13.964/19 somente em relação à parte para a qual se apresentar benéfica (Evento 1 dos autos do agravo).
Em contrarrazões, o apenado manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante o expressivo lapso temporal decorrido desde sua interposição, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Além disso, requereu a fixação de honorários advocatícios em favor do causídico subscritor da peça (Evento 59 dos autos do agravo).
Mantida a decisão recorrida (Evento 61 dos autos do agravo), o feito ascendeu a esta Superior Instância.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por razões diversas daquelas suscitadas pelo recorrente (Evento 13 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que, no curso da execução de pena de Ivon Wolff de Medeiros, consignou a exigência do cumprimento de apenas 50% (cinquenta por cento) da reprimenda corporal em relação ao delito hediondo com resultado morte, dado o caráter não específico da reincidência ostentada pelo reeducando.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o agravo de execução em tela merece conhecimento.
A propósito, a tese defensiva de que o recurso encontra-se prejudicado, ante o transcurso de expressivo lapso temporal, não merece acolhida. A uma porque a eventual demora para a apreciação do reclamo, por si só, não pode ensejar a imutabilidade da decisão atacada. A duas porque o hipotético acolhimento da insurgência ventilada pelo Ministério Público ainda pode gerar efeitos práticos na execução penal em marcha.
I - Do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público
A insurgência comporta provimento parcial, ainda que por razões distintas daquelas ventiladas no arrazoado recursal, conforme veremos a seguir.
Segundo consta, Ivon Wolff de Medeiros, condenado nos autos n. 039.08.007907-3 (ou, na numeração nova, 0007907-85.2008.8.24.0039), cumpre pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), delito hediondo (art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90) com resultado morte, na condição de reincidente (Sequenciais de 1.2 a 1.37 dos autos da execução penal - SEEU).
A reincidência em questão, ao que se tem notícia, deu-se em razão da condenação prévia do apenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, no bojo dos autos n. 039.90.001371-9 (ou, na numeração nova, 0001371-88.1990.8.24.0039) (consulta ao e-SAJ e Sequencial 1.79 dos autos da execução penal - SEEU).
O art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei n. 13.964/19, prescrevia que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), introduziu regramento específico para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, atribuindo como critério objetivo o cumprimento da fração de 2/5 (dois quintos) da pena ao apenado primário e 3/5 (três quintos) ao reincidente.
A Lei n. 13.964/19, ao editar tanto a Lei de Crimes Hediondos quanto o art. 112 da Lei de Execução Penal, trouxe novo tratamento à matéria, prevendo novos requisitos de ordem objetiva ao deferimento do benefício, a saber:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Importante anotar que, após período de ampla divergência jurisprudencial, passou a prevalecer o entendimento de que os requisitos objetivos insculpidos nos incisos V e VI, "a", do dispositivo se aplicam também aos réus que, embora reincidentes, não ostentam reincidência especificamente em relação a crimes de natureza hedionda ou equiparada.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, representativos da controvérsia, pacificou o referido entendimento, ao assentar a seguinte tese: "[...] É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante".
Também o Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 17/09/2021, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.327.963/SP, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria e, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante acerca do tema, firmando a tese de que, "Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico" (Tema 1169).
O raciocínio delineado nos julgados supracitados, logicamente, se aplica não só à hipótese do art. 112, inciso VII, da LEP, mas também àquela descrita no art. 112, inciso VIII, da LEP, que, com a mesma estrutura redacional, trata do requisito oponível ao reincidente na prática de crime hediondo com resultado morte.
Por conseguinte, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a...
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