Acórdão Nº 5000235-92.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021

Número do processo5000235-92.2012.8.24.0008
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000235-92.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) APELADO: MARIA CUSTODIO (IMPUGNADO)


RELATÓRIO


Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Maria Custodio, nos seguintes termos:
Do exposto, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor do débito e, também, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte passiva (COMP243 - cumprimento de sentença). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula n. 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp n. 1836855 / PR, Herman Benjamin, 17.10.2019).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor excluído do débito, observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo.
A operadora de telefonia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 117).
Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) a sentença carece de fundamentação; b) o excesso de execução é matéria de ordem pública; c) o valor patrimonial (VPA) está incorreto, pois divulgado meses antes da integralização; d) devem ser observadas as transformações acionárias da Telebrás; e) a cotação das ações deve ser da empresa responsável pela emissão das ações; e, f) não foi juntada a memória de cálculo dos dividendos. Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem...

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