Acórdão Nº 5000236-11.2019.8.24.0080 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021
Número do processo | 5000236-11.2019.8.24.0080 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000236-11.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS ZANETTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e, por conseguinte, declarou a inexistência dos débitos aqui discutidos e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
De plano, não conheço do recurso inominado interposto pela réu Banco Santander, pois deserto. Isso porque, embora o banco tenha recolhido as custas finais (evento 58), deixou de fazê-lo em relação à taxa recursal, conforme aponta a certidão de evento 69.
Nesse sentido, destaco recente precedente da Primeira Turma de Recursos, de relatoria do magistrado Davidson Jahn Mello:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE O RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. DESERÇÃO. No âmbito dos juizados especiais cíveis catarinenses, a integralidade do preparo compreende tanto o recolhimento das custas processuais - inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95) -, como da taxa recursal, a ser comprovado nos autos em até quarenta e oito horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção, ademais não admitida a complementação intempestiva, a teor do art. 42, § 1º da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 80 do FONAJE, regramento especial que afasta a disposição geral elencada no art. 1007, §§ 2º e 4º do NCPC. (TJSC, Agravo Regimental n. 0300398-80.2018.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 11-09-2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0300071-88.2015.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).
Considerando, assim, a não observância ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995, não conheço do recurso inominado de evento 35.
Passo a análise do recurso interposto pela ré "Aymore Crédito, Financiamento e Investimento" (evento 53), a qual, esclareço, pagou a taxa recursal (evento 59), não o fazendo em relação às custas, pois, à época, não se exigia tal pagamento do segundo recorrente.
Pois bem. A recorrente, em sede de preliminar, aponta sua ilegitimidade passiva, pois recebeu o título em cessão de crédito, bem como a incompetência do juizado especial, ante a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, em resumo, defende a ausência de ilicitude a justificar a condenação em...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS ZANETTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e, por conseguinte, declarou a inexistência dos débitos aqui discutidos e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
De plano, não conheço do recurso inominado interposto pela réu Banco Santander, pois deserto. Isso porque, embora o banco tenha recolhido as custas finais (evento 58), deixou de fazê-lo em relação à taxa recursal, conforme aponta a certidão de evento 69.
Nesse sentido, destaco recente precedente da Primeira Turma de Recursos, de relatoria do magistrado Davidson Jahn Mello:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE O RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. DESERÇÃO. No âmbito dos juizados especiais cíveis catarinenses, a integralidade do preparo compreende tanto o recolhimento das custas processuais - inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95) -, como da taxa recursal, a ser comprovado nos autos em até quarenta e oito horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção, ademais não admitida a complementação intempestiva, a teor do art. 42, § 1º da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 80 do FONAJE, regramento especial que afasta a disposição geral elencada no art. 1007, §§ 2º e 4º do NCPC. (TJSC, Agravo Regimental n. 0300398-80.2018.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 11-09-2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0300071-88.2015.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).
Considerando, assim, a não observância ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995, não conheço do recurso inominado de evento 35.
Passo a análise do recurso interposto pela ré "Aymore Crédito, Financiamento e Investimento" (evento 53), a qual, esclareço, pagou a taxa recursal (evento 59), não o fazendo em relação às custas, pois, à época, não se exigia tal pagamento do segundo recorrente.
Pois bem. A recorrente, em sede de preliminar, aponta sua ilegitimidade passiva, pois recebeu o título em cessão de crédito, bem como a incompetência do juizado especial, ante a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, em resumo, defende a ausência de ilicitude a justificar a condenação em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO