Acórdão Nº 5000236-74.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2022
Número do processo | 5000236-74.2018.8.24.0038 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000236-74.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MANOEL MARINO DE ESPINDOLA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 84) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação do cumprimento da sentença n. 5000236-74.2018.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 77). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor de um dos contratos, às alterações societárias, às transformações acionárias, ao valor patrimonial das ações, ao número de ações devidas e aos desdobramentos de ações.
Com a resposta (evento 90), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Monteiro Rocha, que determinou a redistribuição, vindo a esta Câmara por prevenção (evento 7 do eproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$124.498,27 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconheceno débito no valor de R$827,80 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) (evento 6).
Com a manifestação do acionista (evento 10), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 12), que, revendo a primeira conta, apurou como devido o valor de R$75.635,99 (setenta e cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) (evento 70).
A empresa de telefonia discordou do cálculo e o acionista concordou (eventos 74/75). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo a execução (evento 77), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes ao valor patrimonial das ações, ao cálculo matemático por equivalência de ações, ao desdobramento de ações, às alterações societárias e às transformações acionárias são rejeitados.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.387.249/SC. ELABORAÇÃO DA CONTA QUE OBSERVOU OS LIMITES DA COISA JULGADA E OS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. EXCESSO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4007362-15.2018.8.24.0000, de Chapecó, de minha relatoria, j. em 8.11.2018).
Anota-se, de todo modo, que na Casa já foi assentado que, se o cálculo é feito pela "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", "não mais se discutem fatores de conversão oriundos da evolução acionária da companhia, tampouco a cotação das ações." (agravo de instrumento n. 4021846-35.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul, relator o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 29.11.2018).
Além disso, a Oi S/A, como sucessora da Telebrás, assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de participação financeira celebrados (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1344222, de Santa Catarina, Terceira Turma, relator o desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina, j. em 17.2.2011). Logo, é sua a responsabilidade pelo pagamento das "transformações acionárias", sendo que a conta do contador observou a evolução acionária decorrente da incorporação da Telesc S/A pela Telepar e a posterior alteração da Telepar para Brasil Telecom de forma correta e foi apurada, como já dito, a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT".
No que diz respeito ao valor patrimonial da ação para o contrato PEX 37610307, a conta observou o valor na data da integralização (para o trimestre de junho a agosto de 1991 equivalia a Cr$14,053, o que é extraído da aba "VPA-Telebrás" da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT"), como determinado no título executivo judicial...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MANOEL MARINO DE ESPINDOLA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 84) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação do cumprimento da sentença n. 5000236-74.2018.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 77). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor de um dos contratos, às alterações societárias, às transformações acionárias, ao valor patrimonial das ações, ao número de ações devidas e aos desdobramentos de ações.
Com a resposta (evento 90), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Monteiro Rocha, que determinou a redistribuição, vindo a esta Câmara por prevenção (evento 7 do eproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$124.498,27 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconheceno débito no valor de R$827,80 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) (evento 6).
Com a manifestação do acionista (evento 10), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 12), que, revendo a primeira conta, apurou como devido o valor de R$75.635,99 (setenta e cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) (evento 70).
A empresa de telefonia discordou do cálculo e o acionista concordou (eventos 74/75). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo a execução (evento 77), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes ao valor patrimonial das ações, ao cálculo matemático por equivalência de ações, ao desdobramento de ações, às alterações societárias e às transformações acionárias são rejeitados.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.387.249/SC. ELABORAÇÃO DA CONTA QUE OBSERVOU OS LIMITES DA COISA JULGADA E OS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. EXCESSO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4007362-15.2018.8.24.0000, de Chapecó, de minha relatoria, j. em 8.11.2018).
Anota-se, de todo modo, que na Casa já foi assentado que, se o cálculo é feito pela "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", "não mais se discutem fatores de conversão oriundos da evolução acionária da companhia, tampouco a cotação das ações." (agravo de instrumento n. 4021846-35.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul, relator o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 29.11.2018).
Além disso, a Oi S/A, como sucessora da Telebrás, assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de participação financeira celebrados (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1344222, de Santa Catarina, Terceira Turma, relator o desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina, j. em 17.2.2011). Logo, é sua a responsabilidade pelo pagamento das "transformações acionárias", sendo que a conta do contador observou a evolução acionária decorrente da incorporação da Telesc S/A pela Telepar e a posterior alteração da Telepar para Brasil Telecom de forma correta e foi apurada, como já dito, a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT".
No que diz respeito ao valor patrimonial da ação para o contrato PEX 37610307, a conta observou o valor na data da integralização (para o trimestre de junho a agosto de 1991 equivalia a Cr$14,053, o que é extraído da aba "VPA-Telebrás" da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT"), como determinado no título executivo judicial...
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