Acórdão Nº 5000237-78.2021.8.24.0030 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022

Número do processo5000237-78.2021.8.24.0030
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000237-78.2021.8.24.0030/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) RECORRIDO: LUCIANA FIRMINO DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por DECOLAR. COM LTDA. em ação na qual se discute a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de pacote de viagem.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos em relação à preliminar de ilegitimidade passiva e ao mérito, por ser este o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes12.

Altero, de ofício, o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, para que incidam desde a citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, alterar de ofício o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, para que incidam desde a citação e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027509955v2 e do código CRC 70a3504e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 14/6/2022, às 16:30:57



1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIAGEM MARÍTIMA. CANCELAMENTO DO CRUZEIRO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENSA APLICABILIDADE DA LEI N. 14.046/2020, COM REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR MEDIANTE CARTA DE CRÉDITO PARA REMARCAÇÃO DE VIAGEM. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 2º, I E II, DA LEI N. 14.046/2020 NÃO OBSERVADAS. REMARCAÇÃO INVIABILIZADA PELA EXIGÊNCIA DE SANÇÕES - PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALOR EM CASO DE RESERVA MAIS CARA E AUSÊNCIA DE REEMBOLSO, SE MAIS BARATA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE...

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