Acórdão Nº 5000238-10.2019.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo5000238-10.2019.8.24.0135
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000238-10.2019.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000238-10.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: MARCEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA (RÉU) ADVOGADO: ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624) ADVOGADO: ELIS REGINA SCHMITZ BITTENCOURT (OAB SC032028) APELADO: TEXFIO INDUSTRIAL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Marcel Indústria e Comércio de Malhas Ltda. contra a sentença que rejeitou os embargos por si opostos à ação monitória deflagrada pro Texfio Industrial Ltda. nos seguintes termos (Evento 33 - grifado no original):

Ante o exposto, Com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, ambos Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nos embargos monitórios e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito, como título executivo judicial, os documentos doc. TIT_EXEC_JUD5 do Evento 1, acostados na inicial, prosseguindo-se na forma prevista no cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), pelo valor bruto de R$ 132.380,00 (cento e trinta e dois mil, trezentos e oitenta reais), cujo valor atualizado até 01.06.2019 era de R$ 335.643,52 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).

Outrossim, REJEITO os pedidos relativos à condenação da autora/embargada nas penas de litigância de má-fé e de dedução do excesso do saldo devedor.

Ante a sucumbência mínima da parte autora/embargada, CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, forte no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando SUSPENSA sua exigibilidade em razão da parte ré/embargante litigar sob o manto da gratuidade da justiça, deferida na presente sentença.

Nas razões recurais, a parte insurgente suscitou preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, no intuito de ser aberta a instrução processual a fim de desconstituir o débito representado pelos cheques de n. 004803, 005178, 005108, 002548, 002549 e 005179.

Ainda, reiterou as teses preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e prescrição.

No que tange às duas primeiras teses, destacou que a empresa recorrida é parte ilegítima para o manejo da ação monitória haja vista que os cheques de n. 004803, 005178, 005108, 002548, 002549 e 005179 ostentam credores distintos, já que emitidos de forma nominal a terceiros. Acrescentou que tal circunstância demonstra a ausência de comprovação do negócio jurídico originário da emissão das referidas cártulas, estando, assim, caracteriza a inépcia da petição inicial.

Quanto à prejudicial de prescrição, destacou que os cheques perderam sua natureza cambial, tratando-se a presente monitória de ação causal que permite a discussão da causa debendi. Diante disso, destaca que não se aplica o prazo quinquenal a que se refere o artigo 206, § 5º, do Código Civil.

No mérito, reprisou os argumentos expostos na alegada inépcia da inicial, de que inexiste comprovação da causa subjacente à emissão do cheques de n. 004803, 005178, 005108, 002548, 002549 e 005179, porquanto apontam credores distitntos da recorrida já que foram emitidos como empréstimo a terceiros estranhos aos autos e cujo inadimplemento ensejou a sustação das cártulas.

Pugnou pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça.

VOTO

O recurso visa à reforma da sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória com lastro em cheques prescritos.

Legitimidade ativa da apelada

Inicialmente, a apelante arguiu a ilegitimidade da demandante para cobrar as cártulas em discussão.

Consoante é cediço, o cheque é um titulo de crédito que tem por aptidão circular através da tradição da cártula. É transmissível por meio da simples tradição manual, por cessão de crédito ou por endosso, este último que pode ser em branco ou em preto.

Sobre a circulação, Fran Martins comenta:

O cheque é um título que tem a vocação de circular pela simples tradição manual. Assim, como ja foi visto (supra, nº 42, c), o cheque pode trazer a menção ao portador ou pode mesmo não trazer especificação do beneficiário, em tal caso sendo considerado ao portador. Mais ainda: trazendo o nome do beneficiário, se junto a esse vier a cláusula ou ao portador, será considerado como cheque ao portador, circulando, desse modo, pela simples tradição manual (atual Lei do Cheque, art. 8º, parág. único, correspondente ao art. 5º, 5ª alínea, da Lei Uniforme).

Podendo, contudo, o cheque trazer o nome do beneficiário, a sua transmissão se faz pelo endosso, tenha ou não a cláusula à ordem. A nova Lei do Cheque, seguindo a orientação da Lei Uniforme, estabeleceu que ainda que não traga expressamente a cláusula à ordem, indicando o cheque uma pessoa como beneficiária, essa pode, apesar da ausência da cláusula à ordem, transmiti-lo pelo endosso. É o que consta do art. 17 (Títulos de Crédito, 15ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 318).

A imagem das cártulas de fls. 1/12 do Evento 1/TIT_EXEC_JUD5 demonstra que os títulos foram emitidos à pessoa nomeada ou a sua ordem. Neste caso, a transmissão da cártula a terceiro se dá através de endosso, que se caracteriza pela assinatura do beneficiário no verso do título (em branco) ou pela assinatura com a indicação do novo beneficiário (em preto).

A respeito, disciplina o art. 19 da Lei do Cheque:

O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.

Verifica-se, ainda através dos referidos cheques 004803, 005178, 005108, 002548, 002549 e 005179, que os títulos estão endossados pelo beneficiário em branco. Assim, aquele que se apresentar com o cheque em mãos é considerado portador legítimo, podendo exigir do sacado a importância nele inscrita.

A propósito, o art. 22 da Lei do Cheque disciplina:

O detentor de cheque "à ordem'' é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.

Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

Sobre a legitimidade do portador/endossatário, mais uma vez os ensinamentos de Fran Martins:

Pode, por último, o endosso constar da simples assinatura do endossante (endosso em branco), caso em que não é exigida a cláusula ao portador. O cheque que...

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