Acórdão Nº 5000240-23.2022.8.24.0022 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-08-2022

Número do processo5000240-23.2022.8.24.0022
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000240-23.2022.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: COMERCIAL UNIAO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Comercial União Brasil Ltda. contra ato supostamente ilegal praticado pelo "responsável pelo setor de licitações do Município de Curitibanos".
Extrai-se o relatório da sentença evento 31, DOC1:
COMERCIAL UNIAO BRASIL LTDA ajuizou a presente "ação de mandado de segurança" em desfavor de Pregoeiro - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC - Curitibanos, ambos devidamente qualificados, argumentando, em síntese, que: i) consagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico n. 230/2021, cujo objeto era a aquisição de gêneros alimentícios destinados a merendas escolares; ii) no item 12 e subitens do edital, havia a previsão genérica acerca do local de entrega dos produtos, da seguinte maneira: "a contratada deverá observar os prazos, a forma e local de entrega do(s) objeto(s) licitado(s), de acordo com as especificações do Termo de Referência constante no anexo I deste edital"; iii) no entanto, inexiste a especificação do local no "anexo I do Termo de Referência", havendo apenas o endereço da sede da municipalidade, o que fez o licitante concluir que os gêneros alimentícios deveriam ser entregues diretamente na Prefeitura; iv) após a apresentação da proposta e anteriormente à assinatura da Ata/Contrato, tomou-se conhecimento de que as entregas não seriam realizadas na sede da municipalidade (central distribuidora), mas deveriam ocorrer individualmente em cada unidade escolar, situação não prevista no "ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA", que regulamenta o item 12.2 do EDITAL; v) ajuizou, administrativamente, pedido de desistência, embasado no art. 43, § 6º, da Lei n. 8.666/1993, o qual foi negado pela Administração Pública.
Em razão de tais fatos, ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que: i) seja reconhecido o erro material no fornecimento da proposta, decorrente da omissão editalícia em relação aos locais das entregas e, via de consequência, deferir o pedido de desistência da proposta formulada pela impetrante, sem imposição de penalidade; ii) subsidiariamente, seja determinado que a impetrada suspenda imediatamente a solicitação de fornecimento e entrega pela empresa impetrante dos itens em discussão, até o julgamento de mérito da presente demanda (evento 1, doc. 1, p. 1-13).
Postergou-se a análise da tutela de urgência, e determinou-se a intimação da autoridade coatora para que apresentasse as informações (evento 5).
As informações foram prestadas, tendo a autoridade coatora asseverado, em suma, que: i) após a etapa dos lances, o pregoeiro solicitou aos licitantes que confirmassem seus lances, na intenção de relembrar a todos que se trata de registro de preço para requisitantes diversos da administração municipal, ou seja, que as entregas seriam parceladas e entregues cada produto em seu local específico; i.i) nenhum licitante se manifestou a respeito da solicitação feita pelo pregoeiro, tendo a empresa impetrada sido declarada vencedora; ii) as exigências do edital devem ser oportunas e tempestivamente impugnadas, sob pena de decadência, o que se verifica no caso em tela; iii) a aleagação de ausência de eventuais anexos não ilide a empresa de cumprir a entrega dos produtos em relação aos quais consagrou-se vencedora.
Assim, ao final, requereu a denegação da segurança almejada (evento 26, doc. 4, p. 1-8).
Após, a magistrada de primeiro grau denegou a ordem postulada na inicial evento 31, DOC1.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual punga pela reforma da sentença e, por efeito, a concessão da ordem almejada. Para tanto, defende, em suma: a) a indução ao erro por parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT