Acórdão Nº 5000240-31.2019.8.24.0021 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo5000240-31.2019.8.24.0021
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000240-31.2019.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: PAULO OSCAR CHRIST (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trato de recurso de apelação interposto por Paulo Oscar Christ contra sentença que, na ação de obrigação de fazer movida em face do Município de Cunha Porã, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pleito de reconhecimento da atividade especial, e julgou improcedente a pretensão referente à retificação da CTC para inclusão de alguns períodos em que trabalhou junto ao réu na qualidade de engenheiro civil, vereador e vice-prefeito (Evento 26 da origem).

Em suas razões recursais, o autor assevera, em síntese, que o período de 1982 a 1991 deve ser retificado por se tratar de exceção prevista no art. 11, III, da Portaria MPS n. 154 de 2008, bem como refere que a todos os períodos aplicam-se retroativamente a compulsoriedade contributiva disposta na Lei n. 1.839/97, reforçando a obrigação do Município em fiscalizar e realizar os descontos previdenciários, não podendo ser o autor prejudicado por sua omissão. Ademais, pugna pela necessidade do réu realizar, caso necessário, as indenizações referentes aos períodos da época e perfaz o prequestionamento dos dispositivos legais (Evento 30 da origem).

Em contrarrazões, o réu busca a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé (Evento 38 da origem).

Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relato do necessário.

VOTO

Primordialmente, a pretensão de que o recorrido efetue a indenização dos períodos pleiteados não merece ser conhecida, porquanto desborda do conteúdo presente na inaugural, representando nítida inovação recursal, ao passo que seu conhecimento incorreria em supressão de instância.

Posto isso, na extensão restante, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reclamo e adianto que não comporta acolhimento.

O Magistrado a quo, ao sentenciar a lide, esmiuçou perfeitamente a situação fática, ao passo que no escopo de evitar desnecessária tautologia, incorporo excerto de sua intelecção ao meu voto como razão de decidir (Evento 26 da origem):

[...]Com efeito, a retificação da certidão deve ser analisada sob o viés da Portaria n. 154 do Ministério da Previdência Social, a qual dispõe sobre os requisitos de emissão da CTC.Ocorre que o art. 10 é claro ao estabelecer que a CTC somente será expedida para os períodos de efetiva contribuição, sendo vedada a expedição para períodos fictícios. Destaco:

Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o RPPS, observado o art. 11...

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