Acórdão Nº 5000240-39.2020.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo5000240-39.2020.8.24.0007
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000240-39.2020.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: ITAU SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: ANA LUCIA MEDEIROS PEREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Itau Seguros S/A interpôs recurso de apelação cível contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de Ana Lucia Medeiros Pereira, a qual declarou a purgação da mora e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015.

Inicialmente, a apelante defende a concessão do efeito suspensivo ao reclamo.

No mérito, sustenta a impossibilidade de efetuar a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) à apelada, uma vez que a emissão do documento depende do pagamento de determinados encargos de responsabilidade da parte ré.

Acrescenta que cabe ao Órgão de Trânsito competente enviar, por intermédio dos Correios, a via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo diretamente ao endereço da apelada.

Afirma não ser de sua responsabilidade a transferência do bem junto ao Detran do Estado de Santa Catarina, porquanto cabe à proprietária/ré realizar este procedimento, em razão de estar na posse do veículo.

Diante dessas circunstâncias, alega o não cabimento da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem, ante a impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer impostas.

Subsidiariamente, pretende a redução do valor da multa cominatória, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré e de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 85).

Nesta instância, a parte apelante informou a efetivação da transferência da propriedade do veículo à ré junto ao Detran do Estado de Santa Catarina (eventos 7 e 8 dos autos de Segundo Grau).

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida por Itau Seguros S/A em desfavor de Ana Lucia Medeiros Pereira, a qual declarou a purgação da mora e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015.

1. Cumprimento da obrigação de fazer

A apelante pretende, em suma, o afastamento das multas cominatórias fixadas na decisão recorrida ante a alegada impossibilidade de cumprimento das determinações judiciais, porquanto seria responsabilidade da apelada providenciar a transferência do bem junto ao Detran de Santa Catarina, bem como o pagamento dos encargos necessários à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Em que pese o alegado, sem razão.

É cediço que, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969.

De outro lado, é assegurado ao devedor fiduciante a possibilidade de restituição do veículo apreendido livre de ônus, desde que realizada a purgação da mora mediante o pagamento integral da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão. É o que dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969:

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

In casu, concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (evento 13, DESPADEC1), o veículo foi apreendido em 1º/8/2020, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (evento 30, CERT1).

A parte ré, por sua vez, procedeu a purgação da mora com o pagamento da integralidade da dívida em 5/8/2020 (evento 28, CÁLCULO 3), o que ensejou a determinação judicial de restituição do veículo apreendido (evento 31).

Observa-se, portanto, que não ocorreu a consolidação da posse e...

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