Acórdão Nº 5000242-21.2020.8.24.0003 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5000242-21.2020.8.24.0003
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000242-21.2020.8.24.0003/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000242-21.2020.8.24.0003/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: NEIVA PAGNO (EMBARGANTE) ADVOGADO: LUCAS PAGNO BORGES (OAB SC056669) ADVOGADO: LORECI MARIA PAGNO BORGES (OAB SC004232) APELADO: MUNICÍPIO DE ABDON BATISTA/SC (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (Evento 22, eproc 1º grau):

[...] Trata-se de embargos à execução fiscal, onde a embargante alega que: a) são falsas as alegações de que os débitos são referentes ao período do ano de 2018, quando na verdade correspondem aos exercícios de janeiro de 2009 à janeiro de 2016; b) caso seja considerado que os débitos são oriundos do período de 2018, requer seja declarada a ilegitimidade passiva da embargante, posto que respondeu pela Escrivania de Paz de Abdon Batista somente até 07/01/2016; c) em relação aos exercícios do ano de 2009 a 2014, houve decadência do direito da Fazenda Pública Municipal; d) o excesso de execução no que diz respeito a não ser deduzido os valores relativos aos selos de fiscalização (administrados pelo Egrégio TJ/SC), nos meses de maio, setembro, novembro, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, sobre os quais não incide o ISS, conforme artigo 6º, 1º, do; e) impugna as multas lançadas pelo embargado, por infração aos artigos 63, 65 e 66, do Código Tributário Municipal de Abdon Batista, Lei nº 408/2001, face serem ilegais, pois o embargado não apurou o débito devido na época oportuna.O Município de Abdon Batista apresentou impugnação no evento 8 e juntou documentos.Manifestação da embargante no evento 18.É o relatório. [...]

Os autos foram assim resolvidos:

[...] Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para pronunciar a decadência dos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos nos anos de 2009 até 2011 e, no mérito, reconhecer em parte o excesso de execução, referente aos meses dos anos não atingidos pela decadência, para deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos selos de fiscalização (administrados pelo Egrégio TJ/SC).Tendo em vista que cada parte foi vencida e vencedora, tendo o embargante sucumbido em parte maior dos pedidos efetuados na inicial, condeno os litigantes reciprocamente nas despesas processuais, na proporção 60% para o embargante.Deixo de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais pois isento.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor expurgado em favor do patrono do embargante e em 10% do valor na execução fiscal após recalculo da dívida, em favor do patrono do embargado, na forma do art. 85, §2º do CPC.Publique-se. Registre-se.Intimem-se. [...]

As partes opuseram embargos de declaração (Eventos 27 e 41, eproc 1º grau), os quais foram rejeitados (Eventos 31 e 43).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (Evento 50, eproc 1º grau e Evento 4, eproc 2º grau).

Em suas razões, suscita a Embargante que a fundamentação da sentença está baseada na mesma "estrutura mental e retórica" desenvolvida pela contestação, utilizando-se inclusive, nos artigos colacionados pelo Ente Público, para justificar a imposição das multas, tendo o Magistrado de primeiro grau ignorado todas as alegações por si apresentadas. Sustenta que na impugnação aos embargos, o Embargado acostou novamente as Certidões de Dívida Ativa carreadas com a exordial da demanda expropriatória, sem sanar qualquer irregularidade, mesmo ciente dos vícios apontados, o que deveria ter sido realizado até a prolação da sentença, sob pena de nulidade. Aduz que é "impossível ser realizado meros cálculos aritméticos para apurar o valor devido, face a complexidade em questão, bem como por não ser possível distinguir quais débitos estão decaídos e quais não estão, face terem sidos lançados todos como se fossem do exercício do ano de 2018, inclusive, os vencimentos com data em 23/11/2018, assim como é impossível deduzir das certidões de dívidas ativas o valor referente aos selos de fiscalização, posto que somados todos juntos nas CDA's". Defende que também configurada a decadência quanto aos débitos atinentes aos anos de 2012 a 2014, posto que transcorrido mais de cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado até a inscrição em dívida ativa. Por fim, requer que sejam aplicadas as multas após a notificação do débito, em 29.03.2017 e, subsidiariamente, após as datas de vencimento (23.11.2018), sob pena de se continuar computando juros sobre as multas aplicadas desde a data em que foi notificada para apresentar documentos (31.03.2014).

Por sua vez, o Embargado alega que o Magistrado a quo fixou o dia 24.08.2017 para determinar a decadência quando, na verdade, o termo de início de fiscalização n. 001/2014, é datado de 31.03.2014, de modo que não configurada a causa extintiva. Defende que com a notificação do termo de início de fiscalização, ocorreu a suspensão da decadência até a decisão final no processo administrativo, em 26.11.2018, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN. Requer a reforma do decisum fustigado, afastando-se a decadência.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 55, eproc 1º grau e Evento 8, eproc 2º grau).

Os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento das apelações.

Dito isso, tem-se que o recurso da Embargante merece ser conhecido apenas em parte.

Isso porque, não merece trânsito o pedido de incidência das multas após a notificação do débito, em 29.03.2017 e, subsidiariamente, após as datas de vencimento (23.11.2018), porquanto não houve qualquer requerimento neste sentido na inicial dos embargos à execução, não tendo o pleito sido apresentado ao Juízo de primeiro grau.

Na peça portal, a Embargante limitou-se a pleitear a anulação das multas moratórias, nos seguintes termos (Evento 1, Petição inicial 1, fl. 18, eproc 1º grau):

[...] e.2) A anulação das multas moratórias no valor de R$ 2.197,13 (DOIS MIL, CENTO E NOVENTA E SETE REAIS E TREZE CENTAVOS) e das multas variáveis, constantes das certidões de dívidas ativas números 3 e 4, na importância de R$ 8.543,25 (OITO MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), por infração dos artigos 63, 65 e 66, do Código Tributário Municipal de Abdon Batista, Lei nº 408/2001, face a inexistência de culpa por parte da embargante e sua aplicação ser totalmente ilegal e indevida; [...]

Assim, não se tratando a insurgência de matéria de ordem pública, fato superveniente à sentença ou motivo de força maior, configurada a inovação recursal, sendo vedada a sua apreciação por este Colegiado, sob pena de supressão de instância.

No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Nulidade da sentença - recurso da Embargante

Suscita a Apelante/Embargante que a fundamentação da sentença está baseada na mesma "estrutura mental e retórica" desenvolvida pela contestação, utilizando-se, inclusive, dos artigos colacionados pelo Ente Público, para justificar a imposição das multas, tendo o...

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