Acórdão Nº 5000242-69.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5000242-69.2021.8.24.0008
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000242-69.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000242-69.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: ARLENE WEBER (REQUERENTE) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

RELATÓRIO

Arlene Weber interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de prova documental ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., homologou as provas produzidas, nos seguintes termos:

Do exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em indenização de despesas ou pagamento de honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, arquive-se, conforme art. 383 do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante a necessidade de inversão do ônus do pagamento das custas processuais e fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da casa bancária.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em sede de contrarrazões, aduz a apelada a impossibilidade de conhecimento do reclamo, ao argumento que não se admite recurso em ação de produção antecipada de prova.

No entanto, adianta-se, sem razão a recorrida.

Isso porque, "segundo estabelece do art. 382, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, no procedimento de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Todavia, na espécie, não há falar em interpretação restritiva a ponto de deixar de conhecer o reclamo, mormente porque a tese recursal trata de questão processual [...]" (TJSC, Apelação n. 5006770-02.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).

Logo, considerando que o reclamo versa apenas sobre a inversão do pagamento das custas processuais e fixação de honorários advocatícios, não há falar em não conhecimento da apelação.

In casu, a autora, em momento anterior à deflagração da presente ação de produção antecipada de...

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