Acórdão Nº 5000243-65.2019.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-06-2021
Número do processo | 5000243-65.2019.8.24.0027 |
Data | 01 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000243-65.2019.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ASCURRA ESQUADRIAS LTDA (RÉU) APELADO: CLOVIS JOSE HAAS (AUTOR)
RELATÓRIO
ASCURRA ESQUADRIAS LTDA. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5000243-65.2019.8.24.0027, ajuizada por CLOVIS JOSE HAAS, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos efetuados por CLOVIS JOSE HAAS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar ASCURRA ESQUADRIAS LTDA ao pagamento de R$ 22.767,00 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e sete reais), representado pelo cheque nº 000201, no valor de R$ 13.934,00 (treze mil novecentos e trinta e quatro reais); e pelo cheque n° 000202, no valor de R$ 8.833,00 (oito mil oitocentos e trinta e três reais), incidindo correção monetária, pelo INPC, desde a data de emissão estampada em cada cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, estes no patamar de 1% ao mês - art. 406 do CC/2002
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (ev. 29, eproc1).
Ainda:
Ante o exposto, a) CONHEÇO os embargos de declaração interpostos por CLÓVIS JOSÉ HAAS e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para o fim de sanar o vício da omissão, de modo que, onde consta "Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95" passa a ter a seguinte redação: Em razão de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito, mantendo-se no mais a sentença/decisão do evento 29; e b) CONHEÇO os embargos de declaração interpostos por ASCURRA ESQUADRILHAS LTDA. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ev. 46, eproc1).
Alegou a apelante, em síntese, que: a) inexiste endosso no caso concreto, razão pela qual o apelado é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda; b) o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, pois pretendia provar "que houve desacordo comercial"; e, c) os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.
Requereu, diante disso, "o conhecimento e provimento das razões suscitadas para o fim de reformar a decisão recorrida, a teor dos pontos suso fundamentados, com a readequação dos ônus sucumbenciais", além do "prequestionamento dos dispositivos legais apontados" (ev. 55, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 62, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ASCURRA ESQUADRIAS LTDA (RÉU) APELADO: CLOVIS JOSE HAAS (AUTOR)
RELATÓRIO
ASCURRA ESQUADRIAS LTDA. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5000243-65.2019.8.24.0027, ajuizada por CLOVIS JOSE HAAS, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos efetuados por CLOVIS JOSE HAAS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar ASCURRA ESQUADRIAS LTDA ao pagamento de R$ 22.767,00 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e sete reais), representado pelo cheque nº 000201, no valor de R$ 13.934,00 (treze mil novecentos e trinta e quatro reais); e pelo cheque n° 000202, no valor de R$ 8.833,00 (oito mil oitocentos e trinta e três reais), incidindo correção monetária, pelo INPC, desde a data de emissão estampada em cada cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, estes no patamar de 1% ao mês - art. 406 do CC/2002
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (ev. 29, eproc1).
Ainda:
Ante o exposto, a) CONHEÇO os embargos de declaração interpostos por CLÓVIS JOSÉ HAAS e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para o fim de sanar o vício da omissão, de modo que, onde consta "Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95" passa a ter a seguinte redação: Em razão de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito, mantendo-se no mais a sentença/decisão do evento 29; e b) CONHEÇO os embargos de declaração interpostos por ASCURRA ESQUADRILHAS LTDA. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ev. 46, eproc1).
Alegou a apelante, em síntese, que: a) inexiste endosso no caso concreto, razão pela qual o apelado é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda; b) o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, pois pretendia provar "que houve desacordo comercial"; e, c) os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.
Requereu, diante disso, "o conhecimento e provimento das razões suscitadas para o fim de reformar a decisão recorrida, a teor dos pontos suso fundamentados, com a readequação dos ônus sucumbenciais", além do "prequestionamento dos dispositivos legais apontados" (ev. 55, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 62, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por...
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