Acórdão Nº 5000244-37.2022.8.24.0256 do Segunda Turma Recursal, 08-11-2022
Número do processo | 5000244-37.2022.8.24.0256 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000244-37.2022.8.24.0256/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (RÉU) RECORRIDO: VILMAR MIGNONI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em ação na qual se discute a cobrança indevida por serviços não contratados.
A parte recorrente pretende unicamente a redução do valor fixado a título de dano moral.
Registro, por entender pertinente, que essa Turma de Recursos não tem reconhecido a existência de dano moral em caso de cobrança indevida por serviço não contratado, sem a ocorrência de situação excepcional1.
No entanto, o afastamento do dano moral não foi objeto de recurso.
Feitas tais considerações, a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser reduzida.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"2.
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência - especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça -, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"3.
Para Carlos Alberto Bittar, o julgador deve considerar:
(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).4
Embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, pois compreendo que a indenização por dano moral tem por objetivo reparar o dano sofrido e não impor pena, concordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor a ser fixado deve ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.
No caso em apreço...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (RÉU) RECORRIDO: VILMAR MIGNONI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em ação na qual se discute a cobrança indevida por serviços não contratados.
A parte recorrente pretende unicamente a redução do valor fixado a título de dano moral.
Registro, por entender pertinente, que essa Turma de Recursos não tem reconhecido a existência de dano moral em caso de cobrança indevida por serviço não contratado, sem a ocorrência de situação excepcional1.
No entanto, o afastamento do dano moral não foi objeto de recurso.
Feitas tais considerações, a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser reduzida.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"2.
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência - especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça -, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"3.
Para Carlos Alberto Bittar, o julgador deve considerar:
(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).4
Embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, pois compreendo que a indenização por dano moral tem por objetivo reparar o dano sofrido e não impor pena, concordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor a ser fixado deve ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.
No caso em apreço...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO